TJCE - 3000020-11.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000020-11.2024.8.06.0145 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, com fulcro no art. 85, § 8° do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais.
Na exordial de Id. 20358048, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 5.165,04, a qual alegou desconhecer.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 20358065), na qual julgou parcialmente procedente a presenta demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 004017196680000." Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 20358069), no qual pugnou pela reforma da sentença, requerendo a condenação da demandada por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 20358073), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida inexistente no valor de R$ 5.165,04 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista nos termos do art. 17, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Sendo incontroversa a inexistência da dívida, pois não houve recurso da parte demandada, passo a análise da existência (ou não) de danos morais.
No que se refere aos danos morais, sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Ocorre que, neste caso, a parte recorrente ao tempo da negativação discutida nestes autos, com data de ocorrência em 17/04/2023, já possuía anotações anteriores (Id. 20358049), devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ressalta-se, ainda, que não merece prosperar o argumento da parte promovente no sentido de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas judicialmente, pois não juntou qualquer elemento de prova que comprove o alegado.
Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, com fulcro no art. 85, § 8° do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000020-11.2024.8.06.0145 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos e Examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia15 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
14/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:32
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:15
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132711832
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132711832
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28/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132711832
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27/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128123849
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20/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/01/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128123849
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128123849
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000020-11.2024.8.06.0145 AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 104703768 afastou as preliminares ventiladas.
No mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 004017196680000.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 78489066) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇO".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). (grifamos). Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou a inscrição da referida dívida, por meio do documento de ID n° 78392522, no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão autoral.
Isso porque a regularidade da contratação é obtida por meio do instrumento contratual ou, alternativamente, pela demonstração de que o autor efetuou o pagamento das faturas anteriores de forma consciente, anuindo com os débitos.
No entanto, a parte promovida, em nenhum momento do processo, apresentou o contrato aos autos ou comprovantes de pagamento, apesar de ter sido devidamente intimada a fazê-lo, conforme decisão de ID nº 104703768.
Destaca-se, ainda, o fato de as despesas registradas na fatura terem ocorrido exclusivamente em São Paulo, enquanto o autor reside em Pereiro, o que, no contexto, aponta para a possibilidade de contratação fraudulenta.
Nesta medida, como a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes do contrato vergastado.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a empresa ré.
Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a empresa acionada. 2.
Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos,comprovante da existência de negativação em seu nome, caberia ao réu, portanto, apresentar provas concretas acerca da regularidade da contratação que originou o débito e da anuência do autor quanto e esta dívida.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos que não comprovam a legitimidade da contratação de cartão de crédito, juntando faturas (fl. 108/120, correspondente às fls. 65/77 dos autos físicos) e suposto comprovante de pagamento repetido (fls. 66 e 121, correspondente à fls. 43 e 78 dos autos físicos), porém, observa-se que o comprovante está em nome do cliente J BUENO E MANDALITI SOC A, sem referência ao contrato negativado e em valor diverso daqueles apresentados nas faturas.
Portanto, uma vez que juntou comprovante de pagamento diverso da contratação discutida, sem comprovar que o autor realizou a contratação que deu origem ao débito, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de demonstrar que o consumidor optou de forma consciente e bem informada sobre a contratação do cartão de crédito, ou ainda a realização do pagamento de faturas anuindo com o débito. 3.
Assim, mostra-se evidente a constatação na falha do serviço pelo Bradesco Cartões S/A, pois esta foi responsável pela negativação indevida do promovente.
Isto posto, imperiosa a condenação pelo dano in re ipsa do ilícido, ou seja, o dano presumido que enseja a condenação em danos morais.
Destarte, a parte requerente, ora apelante, demonstrou a ilegitimidade das inscrições preexistentes no SPC, comprovando a impugnação a legitimidade de inscrições anteriormente realizadas em seu nome, todas também objeto de ação judicial, o que afasta a incidência da súmula nº 385 do STJ. 4.
Observando as circunstâncias da causa. o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0028622-58.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). (grifamos). Diante de tais fatos, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade da cobrança.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é indevido, pois este não é cabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica ao ID n° 78392522.
Esse tema encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto do enunciado da súmula 385.
Dessa forma, estando comprovada nos autos a existência de inscrições preexistentes em nome do autor, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores.
Logo, a posterior inscrição indevida, embora seja ilegal, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada.
Eventual relativização do entendimento sumulado dependeria de prova a ser produzida pela parte autora, que deveria demonstrar a judicialização dos demais casos e evidenciar a verossimilhança de que também as outras negativações decorreram de fraude, o que não pode ser presumido pelo juízo.
Por fim, em decorrência da ilicitude do contrato, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de cartão de crédito nº 004017196680000, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 004017196680000. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
13/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128123849
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13/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128123849
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13/01/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 104703768
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000020-11.2024.8.06.0145 AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a cobrança de uma dívida proveniente do contrato de cartão de crédito n° 004017196680000, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão de ID n° 78489066, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes.
Noutro vértice, em atenção a questão preliminar suscitada pelo requerido, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, deve-se destacar que havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência .
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual n° 004017196680000, que subsidia a cobrança em discussão e a cópia dos documentos enviados para formalizar a contratação, visto que o contrato acostado (ID n° 90112970) corresponde a objeto distinto, uma vez que o documento referido diz respeito ao cartão "Visa Signature", enquanto as faturas apresentadas são relativas ao cartão "Visa Platinum".
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104703768
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04/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703768
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24/10/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:38
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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