TJCE - 3000224-48.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 132357855
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 132357855
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000224-48.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Parte Ativa - AUTOR: SINTYA MARIA MAIA MOISES Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE QUIXERE DESPACHO Considerando que, embora o processo tenha sido cadastrado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a petição inicial não foi dirigida ao Juízo do Juizado Especial, tampouco os pedidos obedeceram ao rito sumaríssimo, tendo o feito tramitado pelo rito do procedimento comum, e tendo em conta que o Recurso Inominado tem cabimento somente nos procedimentos do Juizado Especial, intime-se a parte recorrente para adequação do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357855
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22/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112513390
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SINTYA MARIA MAIA MOISÉS em face do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ. A inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 84186783 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o objeto do presente feito já se encontrar abarcado pela Ação Civil nº 0020008-15.2019.8.06.0155, em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a requerente se manifestou no ID 85128815. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, concedo a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da continência que: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora pretende que o requerido seja obrigado a nomeá-la para o cargo de fisioterapeuta, eis que classificada no 2º (segundo) lugar do concurso público regido pelo edital nº 001/2018, e dar-lhe posse no referido cargo, tendo o feito sido ajuizado em 11/04/2024. Entretanto, em consulta ao sistema PJE, observou-se que tramita nesta 2ª Vara Cível a Ação Civil Pública nº 0020008-15.2019.8.06.0155, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Quixeré, cuja causa de pedir engloba o objeto da presente demanda, tendo em vista que condenou a municipalidade ré a se abster de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes, com ou sem seleção pública, enquanto houver candidatos aprovados no concurso público nas respectivas funções, obedecendo o prazo de validade do certame; a rescindir todos os contratos temporários irregulares, assim entendidos como aqueles que não atendam aos ditames constitucionais e legais, e que dão ensejo à ocupação de vagas previstas no edital do concurso por temporários incluindo os contratos regidos por programas federais - em detrimento de candidatos aprovados em concurso público e à espera da convocação; e à nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de "classificado/classificável/cadastro de reserva" para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo. Como se vê, os pedidos da Ação Civil Pública, já julgados procedentes e atualmente em fase de cumprimento de sentença, são mais amplos do que os deste processo, porém os abarca, tendo aquela sido ajuizada em 28/06/2019. Assim, verifica-se que a Ação Civil Pública nº 0020008-15.2019.8.06.0155, além de ter sido primeiramente distribuída, possui objeto mais amplo do que o destes autos, porém, teve como um dos pedidos, julgado procedente, a nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de "classificado/classificável/cadastro de reserva" para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo, o que contempla o pleito formulado pela parte autora neste processo, razão pela qual a extinção da presente demanda pela continência é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da CONTINÊNCIA, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112513390
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513390
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:59
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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29/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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11/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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