TJCE - 3000067-11.2023.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22993314
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22993314
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000067-11.2023.8.06.0083 Recorrente: MUNICIPIO DE GUAIUBA Recorrido(a): MARIA GILMARA COSTA FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
FGTS. 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de férias vencidas juntamente com o terço constitucional relativo a estas FGTS e 13º salário, em virtude de sua exoneração do cargo em comissão. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE, da seguinte forma: (...)Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE GUAIÚBA a pagar a parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário bem como o pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em cargo comissionado (01/07/2020 a 14/05/2023), cujo montante deve corresponder ao valor que o servidor deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional. Irresignado, houve recurso inominado interposto pelo ente público, pretendendo a reforma da sentença emanada do Juízo da Comarca de Guaiúba/CE. Nas razões apresentadas em recurso, o ente público argumenta inépcia da inicial, de modo que o recurso deveria ser provido para julgar improcedente os pedidos autorais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. É o breve relato do necessário. VOTO A controvérsia se concentra na análise do direito da parte autora à percepção das verbas correspondentes às férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS relativo ao período trabalho que não foi pago, em virtude da ocupação do cargo em comissão quando do pedido de exoneração do cargo. Adianto que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por coadunar-se com os ditames constitucionais sobre a matéria. Os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico de Direito Público, de acordo com disposto no art. 39, § 3º da CRFB/88, na medida em que a relação existente entre as partes é estatutária. Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço.
In verbis: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No presente caso, a parte recorrente alega que a petição inicial seria inepta. Contudo, tal argumento não é válido, uma vez que houve a rejeição do pedido de ser considerado contrato temporário regido pela CLT, o que exclui o direito ao regime extensível aos celetistas, tal como o direito ao FGTS. Por sua vez, o ente público não fez contraprova de eventual pagamento da verba pretendida, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. A respeito da possibilidade de percebimento da vantagem questionada por servidor ocupante de cargo público, o Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635) possui entendimento há muito sedimentado: É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Turma Fazendária: FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL CONTÁBIL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251931820238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30092575020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024) Portanto, a condenação do ente recorrente ao pagamento da remuneração devida é consequência lógica do reconhecimento do direito do autor à percepção das férias remuneradas proporcional ao tempo trabalhado, acrescidas do terço constitucional (conforme artigos 7º, VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada a prescrição quinquenal. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custa na forma da lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993314
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13/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 19:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18794970
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18794970
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000067-11.2023.8.06.0083 Recorrente: MUNICIPIO DE GUAIUBA Recorrido(a): MARIA GILMARA COSTA FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17903965), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Guaiúba em 04/11/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/11/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/11/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findaria em 02/12/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17903969) sido protocolado, em 29/11/2024.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 17903971), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 17903974).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18794970
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24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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