TJCE - 0050125-82.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133440631
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133440631
-
27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133440631
-
27/01/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:21
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112746401
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112746401
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança referente à indenização do seguro DPVAT ajuizada por José Florêncio da Costa em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
A parte autora, em sua inicial, alega que sofreu acidente de trânsito no dia 20 de janeiro de 2020, causado por veículo automotor de via terrestre, resultando em fratura da vertebra torácica necessitando de tratamento cirúrgico.
Requer, dessa forma, a condenação do requerido ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT com juros e correção monetária no índice INPC.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, no ID 110911384.
O requerido contestou no ID 110977397, alegando, que o valor pago está de acordo com a graduação da lesão diagnosticada, apresentando, ainda, o recibo do pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização no ID 110911398 fl. 01, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 110911412, foi proferida despacho determinando a produção de prova pericial.
No ID 110913227, foi apresentado o laudo pericial em que consta que o autor sofreu acidente de trânsito causado por uma queda de moto na pista, no qual apresenta invalidez permanente parcial incompleta de grau 50% das funções da coluna torácica com consequente diminuição da movimentação do tronco.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, ocasião em que a autora manifestou-se pela procedência do pedido ID 110913233, enquanto a parte requerida requereu o regular prosseguimento do feito, no ID 110913234.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 13 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual.
Deste modo, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal.
Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade.
Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos.
Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Justiça Federal.
Elucidadas essas questões iniciais, passa-se a julgar o caso sub judice.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Aduz a parte autora que as lesões foram decorrentes de acidente automobilístico e que o valor que lhe foi pago não corresponde com o previsto na legislação.
Quanto à prova do acidente envolvendo os veículos de via terrestre, entendo suficientemente provado, à luz dos documentos acostados, nos quais consta descrição pormenorizada do acidente e do correlato atendimento médico ID's 110913245, 110913246,110913247, 110913248, 110913249, 110913250, 110913251 e ID 110913227.
O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência informando que o valor da indenização deve ser proporcional à incapacidade, sendo devido o prêmio no valor de 50% ao caso em exame, considerando o grau médio da limitação. Nesse sentido segue Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4350/DF, rel Min.
Luis Fux, em 23.10.2014, entendeu que: "(…) Seriam constitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para pagamento do seguro DPVAT, as quais teriam abandonado a correlação com determinado número de salários-mínimos e estipulado valor certo em reais.
No que diz com a suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização, cuidar-se-ia de medida que não afrontaria o ordenamento jurídico.
Ao revés, tratar-se-ia de preceito que concretizaria o princípio da proporcionalidade, a permitir que os valores fossem pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado.
Além do mais, não haveria, no caso, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social.
O primeiro princípio não poderia ser banalizado como pretendido, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida.
Outrossim, dizer que a ação estatal devesse caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significaria afirmar que fosse terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que não se desfigurasse o núcleo essencial do direito tutelado.
As alterações legais contestadas teriam se destinado à racionalização das políticas sociais já estabelecidas em relação ao seguro DPVAT e não afetariam desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto teriam modificado apenas marginalmente os contornos do referido seguro para viabilizar a sua subsistência." (transcrição do informativo de Jurisprudência n.° 764).
A indenização deve ser calculada segundo a exegese da Lei nº 6.194/74, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/09, que exige a prova da invalidez, podendo o pagamento indenizatório corresponder a até R$ 13.500,00, na seguinte proporção: a) se a invalidez permanente for total, percebe o montante integral, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, observar-se-á a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei nº 11.945/09, que introduziu os percentuais de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00, a depender da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) por sua vez, se a invalidez for permanente parcial incompleta, faz-se inicialmente a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09, conforme visto no item antecedente, para, em seguida, sobre o resultado alcançado, aplicar a redução proporcional à gravidade concreta da lesão, que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74).
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei nº 11.482/2007, a qual foi objeto de conversão da Medida Provisória n.º 340/06, modificativa da Lei n.º 8.841/92, e que, por sua vez, alterara a Lei nº 6.194/74.
A partir da nova legislação, portanto, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas deve ser graduado conforme o grau da incapacidade na forma da tabela anexa àquele diploma.
A indenização por invalidez permanente, com efeito, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A invalidez que dá ensejo à indenização por DPVAT é a decorrente do acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais da tabela própria.
Cumpre destacar que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/07 são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determinava o pagamento pelas seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares comprovadamente envidadas.
O laudo pericial (ID 110913227) afirma que o autor sofreu uma queda de moto na pista, gerando lesão da coluna torácica com consequente diminuição da movimentação do tronco, correspondente a grau de repercussão (50%).
Destarte, aplicando-se a tabela prevista no Anexo da Lei n° 6.194/74, não há dúvida de que as lesões sofridas pelo requerente se enquadram como de média repercussão (art. 3º, III, §1º, II).
No presente caso, a invalidez é permanente, mas parcial e incompleta.
Com efeito, o valor da indenização deve seguir a tabela gradativa anexa à lei, consoante visto alhures, com porcentagem de redução ditada pela Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº6.194/74, a qual, por oportuno, repito: "Art.3º........ § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Parágrafo acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09).
Na hipótese dos autos, utilizando-se a tabela de graduação da incapacidade e comprometimento funcional constante na lei, chega-se ao percentual de 50% (perda nas funções da coluna torácica com consequente diminuição da movimentação do tronco).
De outro giro, deve incidir sobre esse número o percentual de incapacidade atestado pelo perito (total = 50%).
Destarte, sobre o valor da perda parcial anatômica, aplica-se o percentual do art. 3º, §1º, inciso I da referida lei, com a redução proporcional da indenização, segundo percentuais fixados no inciso II, do mesmo dispositivo.
Assim, a indenização é alcançada matematicamente com dois cálculos: 1) aplica-se inicialmente o percentual legal respectivo ao membro afetado, segundo a tabela supramencionada, in casu, R$ 13.500,00 x 100% (tabela de invalidez) = R$ 13.500,00; 2) multiplica-se o valor obtido na primeira operação com o percentual legal respectivo a incapacidade atestada pelo perito, in casu, R$ 13.500,00 x 50% (laudo pericial (ID 110913227), perfazendo o valor final de R$ 6.750,00.
Tendo-se em vista que administrativamente o autor já recebeu o pagamento no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais, deverá receber o valor remanescente de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto, o valor já pago pela via administrativa não foi suficiente para satisfazer a obrigação por completo, sendo assim, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) ao autor da ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente desde a data do requerimento administrativo (Súmula 580, STJ) e com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre a vantagem financeira obtida pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Coreaú/CE, 01 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112746401
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112746401
-
04/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746401
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746401
-
04/11/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 16:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802573-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 16:02
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25/07/2024 10:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 08:33
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 22:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802429-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2024 22:20
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20/07/2024 12:00
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:26
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:40
Mov. [32] - Mero expediente | Visto em Inspecao (Conforme a Portaria n 00012/2024 - publicada no DJE dia 21/06/2024). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, acerca de laudo pericial de fls. 167/168. Expedientes necessarios
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15/01/2024 14:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 11:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01803455-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2023 10:49
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15/09/2023 20:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802634-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 20:17
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07/09/2023 02:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 15:46
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, providenciei os expedientes de intimacao, via Diario da Justica Eletronico, para posterior Publicacao. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 04 de setem
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04/09/2023 14:13
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 12:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 12:14
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 30 de agosto de 2023. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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31/05/2023 22:08
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 10:55
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 10:09
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:00
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2022 09:57
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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16/11/2021 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00175540-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2021 09:24
-
25/10/2021 15:34
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 13:13
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 17:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00174660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 17:16
-
22/10/2021 17:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.21.00174655-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2021 16:22
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02/10/2021 00:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/09/2021 21:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
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21/09/2021 11:38
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 11:35
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 11:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/09/2021 11:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 10:18
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 14:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
02/02/2021 21:26
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judicial. Cite-se a re, via correios, para comparecer a audiencia de conciliacao, notificando-se tambem o autor para comparecer ao ato. Cumpra-se.
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01/02/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 28/04/2023 09:17