TJCE - 3000981-16.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 22:53
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:53
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000981-16.2022.8.06.0017 AUTOR: NATASHA SILVA FERREIRA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 49286132), JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Em 7 de fevereiro de 2023.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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