TJCE - 0003161-61.2006.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA DELIA PORTO GONDIM em 13/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15146457
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0003161-61.2006.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - PFCE (AGU) APELADO: MARIA DELIA PORTO GONDIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID. 15131907), que extinguiu, com fulcro no art. 924, V, do CPC, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MARIA DELIA PORTO GONDIM, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Registre-se que o feito foi aforado na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CF, e no art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.050/66, vigente à época da propositura do executivo. Ressalte-se, ademais, que apesar de o art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.050/66 ter sido revogado, o diploma revogador (Lei Federal nº 13.043/2014), em seu art. 75, dispôs que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". No entanto, eventuais recursos referentes à presente execução fiscal se inserem nas atribuições do Tribunal Regional Federal, conforme previsão do art. 108, II, da CF/19881. Portanto, verifica-se que não cabe ao TJCE o processamento e julgamento do presente recurso, cuja competência é da Justiça Federal. DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA e ordeno a remessa dos fólios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que os recursos não permaneçam vinculados a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15146457
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04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15146457
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17/10/2024 15:17
Declarada incompetência
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16/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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