TJCE - 0168164-53.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 17:10
Juntada de Informações
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18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136166759
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136166759
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18/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166759
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18/02/2025 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Processo Desarquivado
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 87876836
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0168164-53.2018.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por Banco do Brasil S/A em face do Município de Fortaleza, correlato ao feito executivo de n. 0401617-89.2017.8.06.0001, onde aduz, em síntese, a prescrição do crédito tributário estampado nas CDA elencadas na ação exacional, bem como não preencher aquelas os requisitos legais de constituição do débito imputado, pois não há registro, nem o comunicado ao sujeito passivo, os atos como, auto de infração, processo administrativo e decisões administrativas, que nortearam as Certidões da Dívida Ativa. Aduz ainda inexistir auto de infração originado do procedimento administrativo, violando o direito de defesa do Banco/Embargante, por assim não deter conhecimento dos serviços tributados, considerados pelo fisco para lançamento do crédito em acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Alega violação ao contraditório e ampla defesa quando da inscrição do nome do embargante na Dívida Ativa do Município sem observância ao regramentos constitucionais.
Também, a nulidade da execução por não atenderem os títulos executivos a obrigação certa, liquida e exigível, e instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo (art. 803, I e III do CPC/15), pois se apresentam nulos e prescritos. Elenca nulidade da certidão da dívida ativa por não conter os requisitos do art. 202, II do CTN e § 6º, do art. 2º da L. 6.830/80, em especial a forma de calcular os juros e demais encargos, o valor originário da dívida, que se sujeita a atualização monetária, e não informa o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Alega ainda excesso de execução porquanto há incidência da prescrição referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2008, eis que ajuizado após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. "Ad argumentandum tantum", aponta a ausência de fato gerador do crédito, frisando não apresentar o ora embargado documentação que ateste a constituição do crédito tributário. Ao final requer que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos e, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, II e 485, VI do CPC/15, e das preliminares levantadas, com o decreto de ofício da prescrição, com fulcro na Súmula 409 do STJ.
Caso ultrapassados os pedidos retro, requer a decretação da nulidade da ação, com esteio no art. 803 do CPC/15. Recebidos os embargos do devedor com efeito suspensivo, face a garantia em dinheiro, sob o fundamento do art. 151, II do CTN, foi determinada a citação do embargado, Município de Fortaleza, tendo este apresentado impugnação. Em sua peça, o embargado sustenta a validade dos títulos executivos, por conterem todos os elementos essenciais para conhecimento do crédito neles estampados, em observância ao regramento inerente, além que, por gozarem de presunção de veracidade, incumbe ao embargante a prova das alegações deduzidas, e, este ora tenta inverter o papel de prova, trazendo para o Juízo a obrigação que a si compete. Juntou documentos que traduzem reprodução das CDA elencadas na ação executiva fiscal, complementados com outros documentos que apontam a existência de auto de infração, todos referentes ao ano de 2008.
Ao fim requer a improcedência das preliminares aventadas pelo embargante, e julgamento improcedente da ação embargatória, com reconhecimento da legalidade da exigência do crédito tributário. Instado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, o embargante atravessou réplica. Em sua réplica repisou os argumentos da peça inicial, apontando ainda que a impugnação transcreveu fato em que nada condiz com a realidade dos autos, quando menciona a necessidade de colação de matrícula de imóvel, pois se está a cuidar de ISSQN, pugnando ao fim pela procedência da ação, e ainda o pleito de juntada de processo administrativo. Proferido despacho anunciando julgamento antecipado da lide, onde restou declarada a inutilidade do pleito de juntada de processo administrativo, por não conter, nem nas CDA, nem nos documentos trazidos pelo embargante, qualquer menção a existência deste. O embargante, intimado para falar acerca do julgamento anunciado, reiterou pela juntada de prova, consistente no processo administrativo, a fim de conhecer as rubricas que culminaram da exação. O embargado, dispensou a produção de mais provas. É o que considero necessário relatar. Versam-se os autos acerca de embargos à execução fiscal manejados pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Fortaleza. Inicialmente, em que pese o reiterado pleito de produção de prova (id. 86440207) do embargante, já fundamentada a inadequação deste pelo fato da inexistência de menção a processo administrativo nos títulos, além que não demonstrou o autor ter encetado diligências a fim de conhecer a procedimento administrativo no âmbito administrativo, corroborando o trazido na peça de impugnação da inexistência deste no ente embargado, razão porque mantenho o contido no despacho de id. 85089377. Do cotejo da presente ação e ação correlata, extrai-se dos títulos executivos que versam sobre crédito de ISSQN, referente, respectivamente, a CDA de n. 3201309220 ao exercício de 31/03/2008, a de n. 3201309219 aos exercícios 02/2004 e 03/2004, a de n. 3201309218 aos exercícios de 01/2004 e 12/2003, e a de n. 3201309217, aos exercícios de 05/2003 a 10/2003. O lançamento tributário é medida essencial a constituição do crédito, e pode ocorrer de ofício quando age o fisco, mediante processo administrativo fiscal, inaugurado ou não por auto de infração, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No caso em apreço os títulos executivos gozam de presunção de veracidade, devendo o embargante apontar ou trazer provas dos vícios que contaminam as certidões da dívida ativa e maculam o crédito excutido. Cuidando-se de ISSQN, referente o mais recente albergado na CDA de n. 3201309220, do exercício de março de 2008, não havendo qualquer menção expressa no título acerca de fato interruptivo da prescrição, ainda que se considere o lançamento por homologação, o direito do fisco em cobrá-lo prescreveu em 2013, onde somente ajuizada a ação executiva fiscal em 2017. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos e tem previsão no art. 156, inciso III, da Constituição Federal. É recolhido aos municípios e ao Distrito Federal e também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Quase todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo, fato que o torna extremamente importante como fonte de arrecadação de recursos. É sujeito a lançamento de ofício, no caso de ISSQN - fixo, incidente sobre prestação de serviços efetuada por profissional autônomo, e a lançamento por homologação, quando se tratar de ISSQN - empresa, isto é, quando incidir sobre serviços prestados por empresas, modalidade em que o contribuinte calcula, declara e recolhe o tributo, antecipando o seu pagamento, com sua posterior homologação pela autoridade fiscal.
Ocorre que, nessa modalidade, na ausência de recolhimento do tributo ou ocorrendo recolhimento a menor, poderá a Fazenda efetuar o lançamento de ofício e notificar o contribuinte para efetuar o seu recolhimento. Como trazido na documentação juntada na impugnação, há documento que expressa a existência de autos de infração, com números 7462-31/03/2008 (CDA *20.***.*92-17), 7464-31/03/2008 (CDA 3201309218), 7465-31/03/2008 (CDA 321309219), e 7466-31/03/2008 (CDA 3201309220), sem que em nenhuma delas haja expresso o processo administrativo. Dessa forma, eivadas de nulidade todas as CDA trazidas na inicial do feito executivo fiscal, por não atenderem os requisitos elencados na LEF e no CTN, tolhendo o exercício da defesa.
Veja-se o art. 202 do CTN e o art. 2º § 5º, VI da LEF. Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (…) V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, mormente a existência de auto de infração, referente ao ano de 2008, a míngua da existência de processo administrativo que tenha suspendido o curso da prescrição, os títulos encontram-se fulminados pela prescrição, sendo esta causa extintiva do direito material do credor, não apenas do direito de ação.
Friso que, não se faz necessária a juntada pelo fisco do processo administrativo quando do ajuizamento da ação executiva, porém, sua existência condiciona a materialização do crédito tributário, com observância aos preceitos legais que objetivam o exercício da ampla defesa e contraditório. Destaque-se que, por se tratar de ISSQN - empresa, o lançamento ocorre por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN, transcrito a seguir, dispondo a Fazenda do prazo de cinco (05) anos para constituir o crédito, através do seu lançamento (prazo decadencial), e de mais cinco (05) anos a partir da conclusão do lançamento para promover sua cobrança (prazo prescricional).
Ocorre que no caso dos autos, omissa no título a informação do auto de infração, o que por si gera nulidade da CDA, por prejudicial ao exercício da defesa do executado, e inexistente processe administrativo a tornar diuturno o crédito objeto da discussão, haja vista remontarem ao ano de 2008 os autos de infrações, sendo somente ajuizada a execução fiscal em 2017, quase dez anos após. Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Veja-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: Apelação cível - Execução fiscal - ISSQN - Decadência e prescrição - Início da contagem do prazo - Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - Lançamento por homologação - Ausência de pagamento - Lançamento de ofício - Presunção - Impossibilidade - Ausência de indícios - Constituição do crédito antes do prazo decadencial - Prescrição para execução - Termo inicial - Inscrição em dívida ativa - Apelação à qual se dá provimento. 1.
Conforme artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2.
A ausência de declaração por parte do contribuinte autoriza ao fisco lançar de ofício o tributo, consoante disposto nos artigos 148 e 149, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3.
O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário somente tem início quando de sua constituição definitiva, conforme artigo 174, do Código Tributário Nacional. 4.
Inexistindo nos autos prova da data da notificação do contribuinte, considera-se como termo inicial da prescrição a data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.025483-2/001 - Relator Des.
Marcelo Rodrigues - 2ª CÂMARA CÍVEL-j.09/03/2016). Conclui-se, portanto, que assiste a razão ao Embargante, quanto à ocorrência da prescrição pois, a teor do art. 156, III do CTN, não há processo administrativo hábil a suspender a exigibilidade do crédito, estando consumada a prescrição quando do ajuizamento da ação. Assim, intransponível a barreira da nulidade e prescrição, inviável o conhecimento dos demais pleitos.
Ainda que se considerasse eventual excesso de execução, não observou o embargante o contido no art. 917, § 3º do CPC/15, pois não apontou o valor devido, o que incidiria a previsão contida no § º4 e seus incisos, do retrocitado artigo. Assim, pelo exposto, CONHEÇO a presente ação de embargos à execução e a JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II do CPC/15, para, reconhecendo a nulidade dos títulos executivos elencados na execução fiscal correlata, e a incidência da prescrição sobre estes, declarar extintos os créditos estampados nas certidões da dívida ativa objeto da ação. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que se refere ao valor da execução fiscal combatida, devidamente corrigido (IPCA-E), e juros de mora somente após o trânsito em julgado da sentença, considerando o mínimo da faixa aplicável, pois limitou-se o trabalho dos subscritores da inicial a desenvolver teses estampadas na própria ação executiva, com demarcação de datas e apontamento de marcos de prescrição e ausência de informação nos títulos que prejudicam a defesa e não atendem o regimento legal que determina as informações que deve conter uma CDA, o que não demandou maiores esforços e tempo de estudo, sendo ainda desnecessária produção de provas e formulação de quesitos para o deslinde de demanda, o que faço em atenção a previsão do art. 85, § 2º e § 3º, II do CPC/15. Custas já recolhidas pelo embargante. Traslade-se cópia da presente sentença para o feito de execução fiscal correlato. Sentença não sujeita ao duplo grau oficiosamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 7 de junho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 87876836
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876836
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85089377
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85089377
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29/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089377
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29/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 23:36
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 12:46
Mov. [23] - Encerrar análise
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27/08/2021 12:43
Mov. [22] - Conclusão
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19/02/2021 21:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 15:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01479102-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/10/2020 14:51
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20/09/2020 15:06
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456
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09/09/2020 13:48
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0104/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se o embargante para apresentar réplica e informar se tem novas provas a produzir, no prazo de quinze (15) dias. Exp. Necessários. Advogados(s):
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03/08/2020 19:49
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o embargante para apresentar réplica e informar se tem novas provas a produzir, no prazo de quinze (15) dias. Exp. Necessários.
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03/03/2020 10:09
Mov. [16] - Encerrar análise
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08/01/2020 12:53
Mov. [15] - Apensado: Apensado ao processo 0401617-89.2017.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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07/01/2020 16:59
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2019 19:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01573829-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/09/2019 19:18
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16/08/2019 18:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/08/2019 18:09
Mov. [11] - Documento
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16/08/2019 18:07
Mov. [10] - Documento
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08/08/2019 15:40
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/187935-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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08/05/2019 10:10
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2133 Página: 481
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06/05/2019 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2019 17:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/04/2019 11:56
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2018 12:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/10/2018 através da guia nº 001.1027521-50 no valor de 5.047,50
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04/10/2018 16:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1027521-50 - Custas Iniciais
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04/10/2018 14:52
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2018 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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