TJCE - 0189569-14.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19361081
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19361081
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19361081
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09/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 23:19
Conhecido o recurso de VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA - CPF: *10.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004430
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004430
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0189569-14.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004430
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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15/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15562149
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0189569-14.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Vitoria Cavalcante Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará. Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 0634969-52.2020.8.06.0000 que fora processado junto à 3ª Câmara de Direito Público, mas sob a Relatoria da Exma.
Elizabete Silva Pinheiro - conforme Portaria 1550/2024, em substituição a Desa.
Maria Iracema Martins do Vale. Sendo assim, entendo que a desembargadora relatora do agravo acima indicado é preventa para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Exma.
Elizabete Silva Pinheiro (Portaria 1550/2024). Tal entendimento, consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a deste autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria da Exma.
Elizabete Silva Pinheiro - conforme Portaria 1550/2024, em substituição a Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15562149
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05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15562149
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05/11/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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