TJCE - 0200392-42.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 23:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025. Documento: 133389560
-
27/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133389560
-
24/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133389560
-
24/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111671713
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111671713
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200392-42.2024.8.06.0043 AUTOR: TATIANE MICHAELLE VERICIO DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Tatiane Michaele Vericio da Silva em face de CEBAP - Centro de estudos dos benefícios dos aposentados e aposentadas. A autora alega que notou descontos no seu benefício previdenciário efetivados pela requerida, referente à "CONTRIB.
CEBAP" que afirma não ter contratado.
Requereu a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em compensação por danos morais. O demandado apresentou contestação (id. 107698265).
Sustentou a existência de contratação válida entre as partes. Réplica (id. 107699826). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes requereram julgamento antecipado da lide (id. 107699827). Dito isso, registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora narra que tomou conhecimento da existência de um desconto, no valor de R$ 75,07 denominado "CONTRIB.
CEBAP" em seu benefício, alega que nunca celebrou contrato com a requerida, pelo que reputa tal desconto como indevido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou histórico constando o desconto que entende como ilegítimo (id. 107699833).
Por outro lado, a requerida não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a tese de existência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário.
Não comprovada a relação contratual da parte promovente com a promovida, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão do desconto não autorizado em seu benefício previdenciário. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tal valor, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesse sentido, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O E AREsp 676.608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada, diante dos descontos indevidos na contabancária da parte autora a título de ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A¿.Pretende o demandado o provimento do recurso para ser julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser majorada a indenização de danos morais. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o negócio jurídico em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo,subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
O montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não acolho a irresignação das partes quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 4 - No que se refere a restituição dos valores, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) foi devidamente aplicado na sentença de origem, não merecendo reproche a irresignação da apelante. 6 -Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0200267-46.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023,data da publicação: 17/10/2023) Nessa ordem de ideias, é inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes. DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. No caso de que cuidam os autos, entretanto, não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar a condenação do demandado em danos morais.
Os descontos não alcançaram valores substanciais, não transcendendo o conceito jurídico do mero aborrecimento.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - VALORES COBRADOS IRRISÓRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerido não se desincumbiu de demonstrar que houve a contratação do serviço descrito na inicial.
Não cabe indenização por dano moral quando os descontos indevidos são de pequena monta, não passando a irregularidade de mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.(TJ-MS - AC: 08016758820218120043 São Gabriel do Oeste, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relacionado à "CONTRIB.
CEBAP". Diante da sucumbência recíproca, as custas serão reatadas.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da ação.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111671713
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111671713
-
05/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671713
-
05/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671713
-
31/10/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:02
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/07/2024 11:13
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2024 11:12
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
23/07/2024 11:10
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/06/2024 09:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 13:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805290-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 13:33
-
28/05/2024 23:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
28/05/2024 10:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2024 11:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 09:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 11:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805102-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2024 11:32
-
24/04/2024 01:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 23:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
22/04/2024 02:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 14:02
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
19/04/2024 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 08:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 23/07/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
-
20/03/2024 07:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/03/2024 10:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200455-39.2023.8.06.0096
Antonio Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelvi Aparecido dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 21:22
Processo nº 3001045-93.2024.8.06.0166
Antonio Nilton de Azevedo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 19:38
Processo nº 0200020-46.2022.8.06.0146
Estado do Ceara
Gilberto Vasconcelos Oliveira
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 09:50
Processo nº 0246762-45.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Jose Tupinamba Marques Junior
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 11:19
Processo nº 3000786-92.2024.8.06.0168
Imperio Optica Comercio LTDA
Francisca Gerda Lucia da Silva
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 19:54