TJCE - 0166569-53.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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08/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166569-53.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO : MARIA RIVANEIDE OLIVEIRA MARQUES POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por MARIA RIVANEIDE OLIVEIRA MARQUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37766827).
Documentação acostada (ID 37766828 a 37766831).
Declínio da competência – 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 37766616).
Petitórios da autora (ID 37766825; e ID 40420742).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 53487619). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a litispendência vetorizada, procedeu-se com consulta ao Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJPG), pela qual fora constatada interposição de outra ação com o mesmo objeto desta – conceder e pagar todas as 2 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, assim como pagar, em dobro, as férias vencidas e as que se vencerem no andamento deste processo, bem como ordenar o pagamento dos valores devidos e não pagos, corrigidos monetariamente –, qual seja: Procedimento Comum, com igual trâmite nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, protocolado sob o nº 0133318-78.2016.8.06.0001, em 5.5.2016.
Demais disso, inobstante pequenas mudanças, fora verificado identidade de pedido e de causa de pedir nas ações, configurando perfeita litispendência, razão pela qual deixa-se de apreciar o mérito da presente demanda.
Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. […] 8.
Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (STJ – AgInt no MS 15497/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 8.2.2017, Publicação/Fonte: DJe 26.4.2017).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DO ATO DE DEMISSÃO. […] LITISPENDÊNCIA 2.
Há identidade entre parte dos pedidos e da causa de pedir do presente processo com os do Mandado de Segurança 55624-34.2012.4.01.3400, assim como em ambas as ações a União ingressou no feito.
Litispendência parcial reconhecida. 3.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência no âmbito do Mandado de Segurança, aponto os seguintes precedentes: MS 18.666/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10.2013; MS 15.313/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011. […] 8.
Segurança denegada. (STJ – MS 20157/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 14.12.2016, Publicação/Fonte: DJe de 19.4.2017).
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO, por esta minha sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito.
A par da hipossuficiência declarada (ID 37766828), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
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23/11/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:04
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:04
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166569-53.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO : MARIA RIVANEIDE OLIVEIRA MARQUES POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de eventual litispendência com a ação de n.º 0133318-78.2016.8.06.00001 que tramita nesta unidade.
Após, vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:07
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 10:33
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/07/2022 10:33
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 17:43
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:43
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:43
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:43
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2021 14:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 11:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02363736-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 11:21
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08/10/2021 10:57
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/10/2021 19:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 11:30
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/10/2021 10:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/09/2021 19:18
Mov. [12] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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11/07/2019 15:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/07/2019 15:30
Mov. [10] - Apensado: Apensado ao processo 0133318-78.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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09/07/2019 15:06
Mov. [9] - Mero expediente: À SEJUD I, para apensar aos autos que foram vetor de distribuição por PREVENÇÃO -0133318-78.2016.8.06.0001 e 0039445-63.2012, para análise. Voltar conclusos.
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12/09/2017 11:18
Mov. [8] - Conclusão
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12/09/2017 11:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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12/09/2017 11:18
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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12/09/2017 10:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2017 17:51
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2017 13:34
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/09/2017 13:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/09/2017 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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