TJCE - 3000117-58.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Trata de ação declaratória de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por Francisco Félix Maciel em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a desnecessidade de realização de perícia no contrato objeto da lide, vez que a parte autora sequer impugnou a assinatura aposta no documento apresentado.
Quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora, não merece prosperar.
Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para somente após possa manejar o instrumento judicial cabível.
Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
Consigne-se que, juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documento que comprova os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, a seu turno, trouxe o contrato que deu azo aos descontos, no ID 33710871, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (ID 33710873), evidenciando a contratação de mútuo a legitimar a dívida questionada.
Neste ponto, importa trazer a colação a disciplina dos arts. 408, 428, I, e 429 do Código de Processo Civil: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Da disciplina legal, exsurge que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário caso não seja impugnada a sua autenticidade.
Tem-se, então, que, não tendo sido o contrato de mútuo financeiro impugnado pela parte autora, presume-se por ela assinado, legitimando o débito impugnado.
Em que pese as alegações da parte autora, esta sequer impugnou os argumentos trazidos pelo réu, tampouco a assinatura constante no contrato apresentado nos autos.
Além disso, a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito contratado, conforme TED de ID 33710873, no valor líquido de R$ 7.217,94, valor constante no instrumento contratual.
Ademais, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte nada apresentou ou requereu.
Dito isso, inexiste ato ilícito do banco recorrente apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 03 de abril de 2023.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
03/04/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 23:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:02
Juntada de Ofício
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16/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:06
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/06/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
25/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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