TJCE - 3000898-26.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133773133
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133773133
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133773133
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133773133
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773133
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773133
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30/01/2025 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129772779
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129772779
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129772779
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000898-26.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro a assistência judiciária, em conformidade com os arts. 98 e seguintes do CPC.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença de seus requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias.
Por fim, cancele-se a audiência agendada para o dia 21/01/2025.
Cite-se.
Intime(m).
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/01/2025 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129772779
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12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/12/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 12:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115304300
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000898-26.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do referido diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115304300
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05/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304300
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04/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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