TJCE - 3000273-63.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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13/11/2024 06:32
Decorrido prazo de KELIANE MILLENA AGUIAR COELHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:31
Decorrido prazo de KELIANE MILLENA AGUIAR COELHO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112069768
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3108-1858, Redenção-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000273-63.2024.8.06.0156 Requerente: MARIA VANESSA LUCAS ARAÚJO Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos. Ocorre que a parte autora já havia ajuizado processo semelhante, conforme a petição ID 112000100, apontando que a ação preventa de nº 3000543-23.2024.8.06.0048, possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir idênticas a esta, bem como que já consta decisão. É o relatório.
Passo a decidir. Segundo o § 1º do art. 337, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuízada. Havendo, no caso, identidade de partes da causa de pedir e o pedido, por medida de economia processual, extinguir o presente processo por litispendência (§ 3º do art. 337 do CPC) é a medida que se impõe. Com isso, a presente lide não poderá prosperar, porquanto incidiu o fenômeno da litispendência, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, impedindo a análise do mérito no caso em comento, devendo permanecer a outra ação, supracitada, por ser mais antiga de que esta, possuindo inclusive decisões. Diante do exposto, reconhecendo a ocorrência de litispedência e, por consequência, a ausência do interesse processual na presente lide, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC. Após trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sem honorários. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112069768
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05/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112069768
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25/10/2024 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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