TJCE - 0201357-62.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16167571
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16167571
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04/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16167571
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04/12/2024 10:15
Não conhecido o recurso de JOSE DUARTE SOARES - CPF: *59.***.*87-72 (APELANTE)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15564670
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05/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201357-62.2024.8.06.0029 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: JOSE DUARTE SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado por JOSE DUARTE SOARES objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, ID 15564584, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado.
Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15564670
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04/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15564670
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04/11/2024 16:09
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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