TJCE - 3000500-67.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71724210
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71724210
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000500-67.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada, conforme determinado na sentença de ID 69299204, para indicar os dados bancários(nº da conta, agência, operação, banco e titular da conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará. -
09/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71724210
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71102788
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71102789
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71102789
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71102788
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000500-67.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada, conforme determinado na sentença de ID 69299204, para indicar os dados bancários(nº da conta, agência, operação, banco e titular da conta) a fim de viabilizar a expedição de alvará. -
24/10/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102789
-
24/10/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102788
-
24/10/2023 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70132931
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70132930
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69299204
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69299204
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000500-67.2020.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADRIANÍSIO AZEVEDO SOARES em face de CLARO S/A, todos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença, de ID21589771. Alega o exequente que, após a decisão de parcial procedência, restou a promovida condenada em R$472,78 (atualizado) a título de restituição dos valores descontados de forma dobrada.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção monetária. A empresa promovida apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, afirmando que o valor de R$108,34 é o correto, alega excesso de execução por cálculo inexato da parte exequente. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentado pela parte autora, merecem algumas ponderações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado preveu, em suma, o pagamento de indenização material de forma dobrada referente as parcelas cobradas no plano em excesso. Já a embargante afirma que há um excesso na cobrança dos valores, impugnando so cálculos, vez que a exequente calculou os valores em excesso desde Abril/2020 até Janeiro/2021, totalizando dez parcelas de excesso em dobro no valor de R$30,18 cada.
Acredita que os valores se referem a quatro parcelas comprovadamente pagas nos autos, limitando ao cálculo do mesmo valor. A sentença meritória deixou claro em seu dispositivo "naquilo que exceder R$ 39,90/mês desde abril/2020 em valores atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde o pagamento de cada parcela" , portanto os cálculos devem ser feitos desde o período de abri de 2020 até a cessação dos descontos, descontada a amortização do valor comprovado de R$66,28 em favor da executada, conforme elaborado o memorial pela exequente.
Assim, entendo que os cálculos apresentados pela exequente são os corretos, devendo ser descontado do que foi depositado em juízo. Em atenção ao art. 525, CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No mais, entendo que os valores depositados em juízo devem ser entregues à exequente com a devida amortização, totalizando R$406,50, e devolvido o residual a depositante Claro. Por tudo que foi exposto, conforme o art. 487, I, CPC, considerando a sentença definitiva, com os cálculos apresentados pela exequente, a impugnação apresentada, julgo procedente o cumprimento de sentença e improcedente os embargos à execução e, por consequência, determino o pagamento do valor de R$406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos) pelo executado, a ser entregue exclusivamente em nome da parte autora Adrianísio Azevedo Soares, mediante alvará, devendo o valor residual ser entregue a empresa Claro, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Aracati, 30 de setembro de 2023. Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
03/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299204
-
03/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299204
-
02/10/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIANA SILVA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000500-67.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/03/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000500-67.2020.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 08:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/02/2021 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 10:40
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIANA SILVA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2020 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2020 10:30
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/10/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:57
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/08/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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