TJCE - 3000105-27.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142721026
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142721026
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142721026
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142721026
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142721026
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (ID 135030390), diante de sentença proferida no ID 106321209.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação (ID 138297924).
Decido.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
O recorrente se insurge contra suposta omissão relativo à aplicação da correção monetária pelo IPCA como índice de atualização de valores, que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, requerendo a aplicação da taxa Selic ou INPC.
Apesar do alegado pela parte requerida este juízo entende aplicável o IPCA para regulação da correção monetária.
Desse modo, não vejo a configuração de qualquer omissão, tendo em vista que o ponto que a parte autora alega estar omisso foi devidamente indicado na sentença.
Assim, a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, ao invés de interpor o recurso apelatório pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721026
-
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721026
-
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721026
-
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721026
-
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721026
-
28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AURILEIDE OLIVEIRA DA PENHA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AURILEIDE OLIVEIRA DA PENHA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 106321209
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 106321209
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 106321209
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 106321209
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 106321209
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 106321209
-
29/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321209
-
29/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321209
-
29/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321209
-
29/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86620959
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86620959
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86620959
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86620959
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 12/09/2024 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 23 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
04/06/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620959
-
04/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620959
-
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70675636
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70229921
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 31/01/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 5 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70229921
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70229921
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 31/01/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 5 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
17/10/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70229921
-
17/10/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/07/2023 18:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 18/08/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 1 de junho de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
13/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:21
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/ c repetição de indébito e danos morais proposta por Aurileide Oliveira da Penha dos Santos em face do Banco Pan S/A e Atual Intermediações Financeiras LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida, no dia 06/07/2022, com o depósito em sua conta bancária no valor de R$ 19.374,46, realizado pela empresa Atual Intermediações Financeiras LTDA, referente a um empréstimo consignado que não solicitou.
Explica que entrou em contato com o Banco Pan S/A para relatar o ocorrido e fez a devolução da quantia no mesmo dia, conforme protocolo nº 202233452754 (ID 53944162).
Afirma que, mesmo após a devolução dos valores, a parte demandada, a partir de agosto de 2022, passou a realizar descontos no seu provento do montante de R$ 521,18.
Pugna ainda pela tutela antecipada para que a parte requerida suspenda as cobranças das parcelas. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil regulamenta a tutela provisória de urgência em seu art. 300, estabelecendo que esta poderá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso vertente, em relação ao pedido liminar para que a parte promovida cesse a realização dos descontos, entendo que merece prosperar.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se verifica a partir dos demonstrativos de crédito de benefício do INSS (IDs 55399833,55399840 e 55399835), acusando a consignação do empréstimo; e o documento de cancelamento de crédito com a devolução do valor creditada pelo requerido (IDs 55399848 e 55399830), abstraindo-se, assim, irresignação da requerente, ressaltando-se que está em conformidade com as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC); (2) o perigo de dano se constata diante dos prejuízos a serem causados pelas deduções de seu aposento, que podem ensejar forte limitação na aquisição de bens e serviços; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para determinar que o Banco PAN S/A se abstenha de efetuar qualquer dedução no seu benefício previdenciário, referente ao protocolo nº 202233452754 (ID 55399848), até ulterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
No mais, determino a citação do promovido e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/ c repetição de indébito e danos morais proposta por Aurileide Oliveira da Penha dos Santos em face do Banco Pan S/A e Atual Intermediações Financeiras LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida, no dia 06/07/2022, com o depósito em sua conta bancária no valor de R$ 19.374,46, realizado pela empresa Atual Intermediações Financeiras LTDA, referente a um empréstimo consignado que não solicitou.
Explica que entrou em contato com o Banco Pan S/A para relatar o ocorrido e fez a devolução da quantia no mesmo dia, conforme protocolo nº 202233452754 (ID 53944162).
Afirma que, mesmo após a devolução dos valores, a parte demandada, a partir de agosto de 2022, passou a realizar descontos no seu provento do montante de R$ 521,18.
Pugna ainda pela tutela antecipada para que a parte requerida suspenda as cobranças das parcelas.
Em análise à petição inicial interposta, verifico que alguns pontos devem ser regularizados, através de emenda a inicial, para que se possa dar o devido processamento à ação.
São os seguintes: a) esclarecer e comprovar a data exata em que foi efetivado o depósito em sua conta; b) o número e credor do contrato, quantidade de parcelas e período total dos descontos do empréstimo; c) juntar seu extrato completo da sua conta desde julho de 2022 até a presente data; d) informar se teve seus documentos roubados/furtados/perdidos e em caso positivo, quando e se fez o Boletim de Ocorrência; e) se já fez algum empréstimo junto à demandada.
Assim, intime-se a promovente, através de seu defensor público, para que emende a inicial, sanando os defeitos acima apontados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
A inércia da autora acarretará a extinção da ação pelo indeferimento da inicial.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - em respondência -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:52
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000050-64.2022.8.06.0000
Rafael Batista dos Santos
Municipio de Beberibe
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:54
Processo nº 3000026-50.2021.8.06.0136
Edizar de Lima Bezerra
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Renato Moreira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 15:41
Processo nº 3000247-56.2020.8.06.0172
Sebastiao Ferreira do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2020 10:52
Processo nº 0200263-64.2022.8.06.0089
Osanete Crispim da Silva Freitas
Municipio de Icapui
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 22:53
Processo nº 3000907-17.2019.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Antonio dos Santos Paulo
Advogado: Histembergh Fernandes da Costa Brito Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 08:34