TJCE - 3000050-64.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 10:55
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2023 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
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15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUBAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DES.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000050-64.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Agravo de Instrumento com pedido de empréstimo de efeito suspensivo contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Execução Fiscal nº 0017014-46.2016.8.06.0049.
O processo principal: Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe em face do executado agravante, referente a crédito tributário oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2011 e 2013.
A decisão agravada: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, em virtude de a parte executada ter sido citada, não pagando a dívida no prazo legal, tampouco oferecido bens à penhora, deferiu o pedido de penhora on-line, determinando o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras do devedor, via SisbaJud, de acordo com o cálculo constante dos autos, nos termos do art. 854 do CPC.
Agravo de instrumento: em seu arrazoado recursal, o executado sustenta que a ordem de bloqueio foi proferida de forma oficiosa, sem requerimento do agravado, uma vez que o pedido constante na petição inicial não abrange a situação ocorrida nos fólios de origem.
Defende a nulidade da decisão extra petita, pois houve inobservância do princípio da congruência ou adstrição. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento pelo art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, cujo deferimento, fundado em cognição sumária, está condicionado à existência de urgência – como o próprio nome da medida sugere – e à presença concomitante de elementos que evidenciem os pressupostos vinculantes positivos (probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como os requisitos negativos (perigo de irreversibilidade e o periculum in mora inverso).
Analisando o pedido liminar em rasa profundidade, típica do momento processual, noto que o agravante confessa ter sido devidamente citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (Id. 47766741), “ou garantir a execução através de: 1- depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, na CEF – Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, e 1° da Lei n° 6.830/80); 2- oferecimento de fiança bancária; 3- nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11, da Lei n° 6.830/80; 4- indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) Exequente”.
O ora agravante fora inclusive advertido de que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, seria efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, contudo, mesmo assim, não procedeu com o pagamento do débito ou indicou bens à penhora.
Frise-se que consta petição do Exequente no Id. 47766743 informando o endereço atualizado para fins de citação do Executado, e requerendo a renovação da citação da parte devedora, para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes de que tratam o Código Tributário do Município de Beberibe e a legislação correlata, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a execução, em consonância com a legislação em vigor, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à plena execução da dívida.
Ademais, conforme previamente advertido na citação, a Lei que rege a matéria, Lei no 6.830/1980 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, estabelecendo (negritei): Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; É incontroverso que houve a citação e que poderia o executado ter oferecido bens à penhora, no entanto, optou por manter-se inerte, pelo que a execução seguiu seu curso normal, fragilizando consideravelmente a probabilidade do direito alegado pelo executado, razão pela qual a decisão merece ser preservada provisoriamente, tornando-se desnecessária a análise dos demais pressupostos processuais.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de empréstimo de efeito suspensivo, em conformidade com o inciso I, do art. 1.019, do CPC/2015, mantendo a decisão de primeiro grau até decisão ulterior.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado, na forma disposta no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, responder o recurso.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, retornando, em seguida, para julgamento do agravo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 18:11
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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