TJCE - 0200265-34.2022.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 21/10/2024 23:59.
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28/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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09/06/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/06/2024 16:35
Declarada incompetência
-
09/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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09/06/2024 16:34
Processo Desarquivado
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26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 03:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200265-34.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: RAQUEL PEREIRA CRISPIM DE SOUSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
14/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:15
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA CRISPIM DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200265-34.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Tutela de Urgência] AUTOR: RAQUEL PEREIRA CRISPIM DE SOUSA Advogado: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA OAB: CE23487-A Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por RAQUEL PEREIRA CRISPIM DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, ambos qualificados na exordial.
Relata a exordial que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Icapuí-CE não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, dispõe que os professores têm 45 dias de férias anuais, contudo, o Município não vem pagando o adicional sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ não apresentou defesa, conforme certidão retro.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando ausência de contestação por parte do Município de Icapuí, decreto sua revelia, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, analiso a causa sem a presunção de veracidade, em prol do autor.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Icapuí.
Como se vê, a legislação municipal confere o direito aos Professores da rede Municipal de férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos no período de recesso escolar, observe-se o Art.79-A da Lei Municipal nº 094/199, in verbis: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Vislumbro que o art. 79- B, aborda o abono pecuniário que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, vejamos.
Art.79-B.
Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão.
Destaque-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento que, havendo prescrição de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional aos dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4.
Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6.
Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7.
Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8.
Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9.
Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do § 3º, do Art. 39, da CF/88. 10.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11.
Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0000393-77.2018.8.06.0089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Assim não restam dúvidas que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma do art. 79-A, da Lei Municipal 094/1992.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO o Município de Icapuí a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 1.216,49 (mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), referente ao adicional de terço de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da demanda (2017 a 2021), devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Ainda, CONDENO o Município de Icapuí a regularizar a presente situação passando a realizar o pagamento do abono de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a partir do ano de 2022 (período aquisitivo).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença não ficará sujeira à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3.º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, caso queira, inicie o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 16:08
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 00:06
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
-
31/10/2022 06:05
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/10/2022 02:15
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2022 23:56
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
30/10/2022 08:40
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 19:38
Mov. [12] - Conclusão
-
04/10/2022 19:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01802056-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2022 19:17
-
13/09/2022 21:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2022 15:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 20:49
Mov. [7] - Conclusão
-
22/08/2022 20:49
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801547-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2022 20:25
-
04/08/2022 08:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 13:12
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 13:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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