TJCE - 3000132-49.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 65009942
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64595958
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000132-49.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): CLEONICE RODRIGUES SANTANAPROMOVIDO(A)(S): OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais interposta por CLEONICE RODRIGUES SANTANA em face de OI S.A.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se a beneficiária de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/05/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 58564633).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar alegada pela ré de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não há necessidade de produção de prova complexa, sendo todas as provas acostadas nos autos suficientes para resolução da demanda, conforme disciplina o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Pedido de alteração do polo passivo da demanda já deferido, conforme id. 58303844.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega a requerente que não possui qualquer vínculo contratual com a demandada há mais de 03 (três) anos, mas que nos meses de outubro e novembro de 2022 recebeu cobranças em seu nome - id. 53936951.
Diz que tentou contato junto à requerida, sem sucesso, e que fez um Boletim de Ocorrências - id. 53936953. Pede, assim, a declaração da inexistência da relação jurídica, a declaração da inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em contestação a requerida aduz que a cobrança é legítima, mas não anexa o contrato assinado pela promovente, nem mesmo seus documentos, sendo seu ônus fazê-lo, diante da inversão do ônus da prova decretada.
Diz, ainda, que se foi feito o contrato mediante fraude contratual, deve ser considerada a excludente de responsabilidade culpa exclusiva de terceiro.
Ao final, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Em análise dos autos, verifico que era responsabilidade da requerida anexar o contrato assinado pela parte promovente, porém esta não o fez.
Dessa forma, não há comprovação de que a demandante efetuou a contratação dos serviços objeto de cobrança pela requerida.
Assim, não há que se falar em débito, declarando-se a sua inexistência.
Também declara-se a inexistência de eventual contrato de prestação de serviços entre as partes, acerca dos serviços cobrados nos ids. 53936951.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo por não devido, uma vez que a promovente não comprova como o recebimento de dois boletos de cobranças indevidas abalou sua moral.
Tal acontecimento se encerra no âmbito do mero aborrecimento, inclusive porque o nome da requerente não foi negativado, não tendo lhe causado nenhum constrangimento. Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Isto posto, entendo por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para declarar a inexistência dos débitos descritos no id. 53936951; declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual entre as partes no que diz respeito ao contrato que originou os referidos débitos; e determinar que o nome da promovente não venha a ser negativado por tais dívidas. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 02:59
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Citação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000132-49.2023.8.06.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] AUTOR: CLEONICE RODRIGUES SANTANA REU: OI MÓVEL S.A.
DATA DE AUDIÊNCIA: 05/05/2023, às 08:40 Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
DESTINATÁRIO(A)(S): Nome: CLEONICE RODRIGUES SANTANA Endereço: Rua Doutor Castro Medeiros, 538, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-100 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Pelo presente, a Juíza de Direito Jovina D'avila Bordoni, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, INTIMA Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 05/05/2023, às 08:40 a ser realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), AINDA, que: a) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, obrigatória a presença/assistência de advogado; b) Caso necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, essa será designada por ato do Juiz, após o oferecimento da contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, contrato ou estatuto social da empresa, sob pena de revelia; e, c) A ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O acesso à SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: d) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, e) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: Seguem diretrizes e orientações para participação que deverão ser observadas: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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