TJCE - 3000693-68.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64435972
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64435972
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64435972
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64435972
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ 3ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3000693-68.2022.8.06.0017 REQUERENTE: LUCIEUDA BEZERRA HONORATO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o despacho de ID 63650824, foi ordenado para a parte autora informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
No entanto se quedou inerte. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada e quedou inerte.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64435972
-
24/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64435972
-
21/07/2023 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63650824
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63650824
-
05/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000693-68.2022.8.06.0017 AUTOR: LUCIEUDA BEZERRA HONORATO REU: ENEL Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de falta de interesse, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 03 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
04/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:18
Juntada de resposta
-
29/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000693-68.2022.8.06.0017 AUTOR: LUCIEUDA BEZERRA HONORATO REU: ENEL Conclusos.
Intime-se o autor para que informe, em 5 dias, se ainda tem interesse em manter o processo ativo.
Ressalto que o silêncio no prazo fixado vai gerar a presunção de cumprimento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito.
Fortaleza, 10 de maio de 2023 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
17/05/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:03
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:01
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa demandada (ID 47129990), diante de sentença proferida no ID 40528150.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 53420160.
Decido.
O embargante se insurge contra suposto erro material na sentença relativo à data inicial para incidência de juros (evento danoso), que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, por não ter sido adotada a súmula 362 do STJ.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso vertente, os juros de mora deverão incidir desde o momento do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer erro, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, ao invés de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 07:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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