TJCE - 0200251-50.2022.8.06.0089
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154859660
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154859660
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154859660
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154859660
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17/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859660
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17/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859660
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15/05/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87935658
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87935658
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87935658
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0200251-50.2022.8.06.0089APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [1/3 de férias, Tutela de Urgência]AUTOR: JULIANE LIMA DA SILVEIRAREU: MUNICIPIO DE ICAPUI DESPACHO Proceda-se pela evolução de classe.
Intime-se o Município de Icapuí para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e para cumprir a obrigação e a implementar o abono de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias em favor da parte exequente.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Aracati/CE, 10 de junho de 2024.
LEILA REGINA CORADO LOBATO -
13/06/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87935658
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13/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:52
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84031464
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84031464
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200251-50.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: JULIANE LIMA DA SILVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para fins de apresentação de cálculos, nos termos do despacho de ID 63334438.
Icapuí/CE, 10 de abril de 2024 MARCOS ALVES PEREIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
10/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84031464
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10/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72108924
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72108924
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22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ao exequente sobre certidão retro, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários. Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Respondendo -
21/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72108924
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17/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIANE LIMA DA SILVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIANE LIMA DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 63334438
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 63334438
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200251-50.2022.8.06.0089 Despacho: Na espécie, verifica-se que a apuração do montante devido depende da exibição dos contracheques e fichas financeiras que se encontram em poder do Município, assim, nos termos do art.524,§ 3º,do Código de Processo Civil, determino a requisição, devendo o Município apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias Cumprido a diligência, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de apresentação de cálculos.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
28/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63334438
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28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200251-50.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: JULIANE LIMA DA SILVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte autora intimada para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
19/04/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIANE LIMA DA SILVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200251-50.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIANE LIMA DA SILVEIRA Advogado: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA OAB: CE23487-A Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por JULIANE LIMA DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, ambos qualificados na exordial.
Relata a exordial que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Icapuí-CE não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 de 27 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, dispõe que os professores têm 45 dias de férias anuais, contudo, o Município não vem pagando o adicional sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ não apresentou defesa, conforme certidão retro.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando ausência de contestação por parte do Município de Icapuí, decreto sua revelia, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, analiso a causa sem a presunção de veracidade, em prol do autor.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de pagamento de adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professores integrantes do Município de Icapuí.
Como se vê, a legislação municipal confere o direito aos Professores da rede Municipal de férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias a serem distribuídos no período de recesso escolar, observe-se o Art.79-A da Lei Municipal nº 094/199, in verbis: Art.79-A.
O profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período.
Vislumbro que o art. 79- B, aborda o abono pecuniário que é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, vejamos.
Art.79-B.
Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão.
Destaque-se que o art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento que, havendo prescrição de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional aos dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4.
Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6.
Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7.
Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8.
Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9.
Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do § 3º, do Art. 39, da CF/88. 10.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11.
Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0000393-77.2018.8.06.0089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Assim não restam dúvidas que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma do art. 79-A, da Lei Municipal 094/1992.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO o Município de Icapuí a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 1.569,63 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente ao adicional de terço de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da demanda (2017 a 2021), devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Ainda, CONDENO o Município de Icapuí a regularizar a presente situação passando a realizar o pagamento do abono de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a partir do ano de 2022 (período aquisitivo).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente sentença não ficará sujeira à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3.º, inciso III do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, caso queira, inicie o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 14:44
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 12:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/10/2022 08:42
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 19:43
Mov. [12] - Conclusão
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04/10/2022 19:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01802076-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2022 19:20
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13/09/2022 21:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2022 15:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 13:51
Mov. [7] - Conclusão
-
23/08/2022 13:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801579-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2022 13:19
-
04/08/2022 08:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 03:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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