TJCE - 3000874-87.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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05/12/2023 01:12
Decorrido prazo de TENNESSE LIZANDRO MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO NOBRE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:12
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RANDOLF ARISTOTELES MELO DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JERSON MENDES SOARES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69291701
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 69291701
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69291701
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69291701
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº 3000874-87.2022.8.06.0011 Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS JERSON MENDES SOARES em face de RANDOLF ARISTOTELES MELO DE ALMEIDA e TENNESSE LIZANDRO MAGALHÃES, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora, alega na petição inicial, que fazia parte das sociedades denominadas BOTECO SUL PARADISE BAR E RESTAURANTE LTDA e ARENA BOTECO SUL BAR E RESTAURANTE.
Aduz que era sócio administrador, porém nunca recebeu qualquer valor a título de pró-labore e que os réus apuravam os valores das empresas e investiam em outros negócios sem prestar conta com o autor.
Afirma que as empresas foram vendidas para o Sr.
Clayton Heleno De Araújo, entretanto nunca recebeu parte do valor da venda.
Ao final, requer rescisão dos contratos sociais, indenização material e danos morais.
Os requeridos alegam, em sua peça contestatória, em sede preliminar, incompetência do juizado especial, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alegam inexistir danos materiais e morais.
Ao final, pede a improcedência total da ação e neste caso, litigância de má-fé.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica transcorreu in albis.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
O presente caso se trata de discussão direito empresarial, onde o autor era sócio das empresas juntamente com os requeridos, em que pleiteia recebimento das cotas societárias que alega não ter auferido com a sua saída.
Junta imagens do livro caixa para comprovar que as empresas possuíam faturamento, conforme Ids 33727673, 33727674, 33728176, 33728177, 33728180, 33728184.
Assim, para auferir valores de cotas sociais das empresas deverão ser apreciadas juntamente com os balanços patrimoniais das empresas que deverão ser apresentados e constar no polo passivo da demanda.
Entendo que o presente caso se encaixa na incompetência do juizado para julgar a demanda, tendo em vista complexidade da causa.
Dessa forma, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Desse modo, verifica-se que, para julgar o mérito do pedido inicial, isto é, a devolução de valores realizados em quota de sociedade, faz-se necessária a realização de perícia contábil, afastando a competência destes Juizados Especiais Cíveis em virtude da complexidade da causa.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DE FATO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
VALOR DA QUOTA.
SITUAÇÃO PATRIMONIAL.
VALOR DE MERCADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA QUOTA COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO DOS ATIVOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O CRITÉRIO LEGAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001016-55.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00010165520218160026 Campo Largo 0001016-55.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Posto isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em face da complexidade da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291701
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16/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291701
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20/09/2023 20:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000874-87.2022.8.06.0011 Ação: Rescisão / Resolução (10582) Requerente: CARLOS JERSON MENDES SOARES - CPF: *08.***.*57-25 (AUTOR) CICERO JOSE DE CASTRO LIMA registrado(a) civilmente como Cicero Jose de Castro Lima - OAB CE29729 - CPF: *56.***.*16-87 (ADVOGADO) Requerido: RANDOLF ARISTOTELES MELO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*19-72 (REU) RODRIGO PINHEIRO NOBRE - OAB CE22196 - CPF: *05.***.*56-67 (ADVOGADO) TENNESSE LIZANDRO MAGALHAES - CPF: *40.***.*43-15 (REU) RODRIGO PINHEIRO NOBRE - OAB CE22196 - CPF: *05.***.*56-67 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: CARLOS JERSON MENDES SOARES - CPF: *08.***.*57-25 Advogado: CICERO JOSE DE CASTRO LIMA registrado(a) civilmente como Cicero Jose de Castro Lima - OAB CE29729 - CPF: 956.226.163-8 Promovida RANDOLF ARISTOTELES MELO DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*19-72: citado id 53477469 - Diligênci Promovida TENNESSE LIZANDRO MAGALHAES - CPF: *40.***.*43-15: citado id 53849829 - Diligência Advogado: RODRIGO PINHEIRO NOBRE - OAB CE22196 - CPF: *05.***.*56-67 Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:30 h: https://link.tjce.jus.br/555c72 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/13_30H%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230206_133116-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, as partes promovidas não apresentaram proposta de acordo, reiteraram o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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