TJCE - 3001260-72.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:30
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:34
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Francisco de Holanda Neto em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71428330
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71428330
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO O ato ordinatório está correto, pois refere-se ao valor remanescente que deve ser liberado em favor do executado, conforme sentença do Id. 68874788.
O valor devido ao credor já foi objeto de alvará (Id. 70658536).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado. Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará em favor do executado e, após, intime-se e arquive-se.
Decorrido o prazo sem apresentação dos dados supra, determino o arquivamento do feito.
Caso o processo seja arquivo e o executado apresente dados bancários posteriormente, de logo, determino a expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428330
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31/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:01
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/10/2023 05:04
Decorrido prazo de LETICIA NUNES CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68874788
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68874788
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE HOLANDA NETO PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Inicialmente, convém realizar um breve resumo do andamento processual desde o início da fase executiva. Pois bem. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: "Pelas razões acima alinhadas, julgo, por sentença, o pedido autoral inicial PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte promovida ao pagamento do débito apresentado de R$ 9.972,23, corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% a.m. a contar da (última atualização apresentada nos autos), além das parcelas que se venceram no curso no processo, em atenção ao disposto no art. 323 do CPC/15, mas subtraídos os meses de setembro/2020, janeiro/2021, março/2021 e abril/2021, os quais foram comprovadamente pagos." O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 05/05/2023, vide certidão do Id. 58562441.
A parte requerida apresentou depósito judicial no Id. 58698398, nos valores de R$ 6.501,36.
O exequente apresentou petição no Id. 59053035 impugnando valor depositado pela requerida, alegando que o montante devido era de R$ 8.986,04 e que, abatendo do que já fora pago, remanesce o débito de R$ 2.481,68 a ser pago pelo executado, tendo em vista a inclusão dos meses que se venceram no curso da demanda.
Despacho do Id. 59598095 determinando ao executado a manifestação à impugnação do exequente, e apresentar os cálculos da condenação.
No petitório do Id. 60244016, o executado se insurgiu em relação ao montante cobrado pelo executado, sob o fundamento de que a relação locatícia havia findado e que teria deixado o imóvel no início de 2023.
A parte exequente apresentou petição no Id. 59912872 requerendo a execução do valor remanescente.
Diante da controvérsia acerca de quando o executado deixou o imóvel, foi proferido despacho do Id. 63277422 determinando liberação de alvará em relação ao montante incontroverso e ao executado a apresentação de comprovante de desocupação do imóvel.
Alvarás expedidos ao exequente nos Id.s 63287629 e 63287658.
Após comprovação sobre a desocupação do imóvel, foi proferido despacho no Id. 64174407 reconhecendo que os valores devidos seria o aluguel dos meses de janeiro e fevereiro e o proporcional de março de 2023 e determinou-se ao credor que apresentasse planilha apenas dos valores dos meses acima indicados e, pós, concedendo prazo ao devedor para a quitação.
Cálculos apresentados pelo exequente no Id. 64596443, apontando como valor devido a monta de R$ 1.482,93.
Embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) apresentados pela requerida no Id. 67647916, alegando excesso de execução, afirmando que o valor devido é de R$ 968,10. É o breve relatório desde o trânsito em julgado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a controvérsia reside em relação ao montante dos aluguéis vencidos no curso do processo, ou seja, os meses de janeiro e fevereiro de 2023 integralmente e o proporcional de um dia do mês de março de 2023.
De um lado, o exequente aponta que o valor devido é de R$ 1.482,93, mas deixa de apresentar planilha com a especificação do indexador de correção utilizado, assim como qual o percentual e periodicidade de juros foram aplicados.
De outro lado, o executado apresentou cálculos, nos quais é possível verificar que foram aplicados juros de 1% ao mês, com correção pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, perfazendo o total de R$ 968,10.
Com efeito, acolho os cálculos apresentados pelo executado, posto que realizados conforme parâmetros de atualização e correção monetária as condenações judicias, uma vez inexistir contrato escrito que determine a forma de atualização das despesas locatícias.
Assim sendo, o valor a ser reconhecido na presente execução e devido ao exequente é de R$ 968,10, reconhecendo-se o excesso de R$ 514,83.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar procedentes os embargos à execução ora interpostos, para se reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 514,83.
O remanescente mostra-se devido.
Do valor objeto do depósito judicial de Id. 67647921, o excesso de R$ 514,83 será objeto liberado, por alvará, em favor da executado/depositante (Francisco de Holanda Neto).
O remanescente será liberado, por alvará, em favor do exequente (Jose Nogueira Paes Junior).
Decreto extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68874788
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18/09/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65791993
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65791993
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIORREU: FRANCISCO DE HOLANDA NETOFrancisco de Holanda NetoRua São Paulo, 32, Sala 217 - Edifício General Tibúrcio, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Após, visando a celeridade processual, determino a intimação do devedor para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 dias ".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVADe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Francisco de Holanda Neto em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64174407
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64598197
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REU: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que o devedor comprovou haver desocupado o imóvel em 03/03/2023. Logo, são devidos os alugueis e demais despesas acordadas em contrato referentes aos meses de janeiro e fevereiro e o proporcional de março de 2023. Assim, intime-se o credor para apresentar planilha apenas dos valores dos meses acima indicados, em cinco dias. Após, visando a celeridade processual, determino a intimação do devedor para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 dias. Por fim decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64174407
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64174407
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REU: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que o devedor comprovou haver desocupado o imóvel em 03/03/2023. Logo, são devidos os alugueis e demais despesas acordadas em contrato referentes aos meses de janeiro e fevereiro e o proporcional de março de 2023. Assim, intime-se o credor para apresentar planilha apenas dos valores dos meses acima indicados, em cinco dias. Após, visando a celeridade processual, determino a intimação do devedor para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 dias. Por fim decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63277422
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REU: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO Expeça-se alvará em favor do autor em relação ao montante incontroverso objetos de depósitos judiciais realizados pelo executado e acostados aos id. 60244019 e colacionado na petição de Id. 60244016.
Além disso, intime-se o réu para que comprove, em cinco dias, a desocupação do imóvel de forma a afastar a cobrança dos meses vencidos no curso da demanda.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:20
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 17:20
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REU: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO Intime-se o executado para manifestação à petição do Id. 59053035, em cinco dias.
Na ocasião, deverá apresentar os cálculos da condenação, face o valor objeto do depósito judicial.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-261 - FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2023-05-05 Processo nº: 3001260-72.2022.8.06.0220 JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR Rua Pereira Valente, 220, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-250 CARTA DE INTIMAÇÃO A MMa.
Juíza de Direito intima Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão/sentença cuja cópia segue em anexo."Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte." FLAVIO ALVES DE CARVALHO DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de Francisco de Holanda Neto em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LETICIA NUNES CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:18
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001260-72.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR REU: FRANCISCO DE HOLANDA NETO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência -
16/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de Francisco de Holanda Neto em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUE ESTA SE MANIFESTE SOBRE A ÚLTIMA PETIÇÃO DO AUTOR, NO PRAZO DE 05 DIAS.
APÓS, CONCLUSO PARA SENTENÇA. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 05:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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