TJCE - 0050484-17.2021.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SILVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23120823
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23120823
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0050484-17.2021.8.06.0074 APELANTE: FRANCISCO EDMAR SILVEIRA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
PARTE AUTORA QUE ATENDEU AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA FINS DE DESBLOQUEIO DA CONTA.
PRAZO EXCESSIVO.
NOVO BLOQUEIO EFETIVADO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
CONTA E VALORES BLOQUEADOS DURANTE EXCESSIVO PERÍODO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por requerida e requerente, em desfavor de sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 2.
Na origem, relata o autor que em outubro de 2019 teve o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) bloqueado em sua conta no banco Pag Seguro, fato que perdurou por 7 meses, até que em 2020 a conta foi desbloqueada, contudo, bloqueada novamente com a quantia de R$ 1.850,00, (mil, oitocentos e cinquenta reais), sob suspeita de fraude. 3.
Como sustentáculo de seus argumentos (art. 373, I, do CPC) colaciona aos autos informativo de internet, que demonstram a existência de saldo na conta contratada e a restrição de transferência deste valor para sua conta bancária -ID nº: 19208124, bem como comprova que buscou uma solução administrativa para o caso no mês de outubro de 2019, gerando diversos protocolos, de nºs: 2882183 e 835327295, dentre outros (ID nº: 19208125, fls.1/30), demonstrando, desta forma, que suas alegações são verossímeis.
De outra banda, a parte requerida defende em sua contestação e nas razões recursais que agiu no exercício regular de direito, contudo, como prova documental juntou apenas o contrato firmado, com termos de uso, limitando-se a tal documento probatório. 4.
Em análise, observa-se que a manutenção indevida do bloqueio de valor substancial da conta da autora se deu por longo período, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, devendo esta responder pelos prejuízos causados a parte autora, que demonstrou ter atendido todos os requerimentos e acostado documentação exigida, contudo, permanecendo com os valores bloqueados de forma indevida.
No presente caso, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à parte.
O bloqueio de quantia substancial por longo período (desde outubro de 2019), inequivocamente, causou prejuízos imateriais à requerente. 5.
Neste diapasão, a privação destes valores, pelo réu, representa privação também à própria atividade econômica exercida pelo autor, que usava a conta para recebimento de valores inerentes a venda de lanches.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 6.
Por estas razões, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função satisfatória/compensatória, além do caráter pedagógico da condenação, ou seja, não só para satisfazer a requerente lesada mas também para obrigar a requerida a refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante a que submeteu o autor, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 7.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da requerida não provido.
Sentença parcialmente reformada somente para majorar os danos morais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ("PAGSEGURO") e FRANCISCO EDMAR SILVEIRA, em desfavor de sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte requerida apelou, alegando que não houve qualquer tipo de falha no serviço prestado, justificando o bloqueio de valores por força de contrato firmado entre as partes e ante a suspeita de transações irregulares.
A recorrente invoca a inaplicabilidade do CDC, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de ato ilícito ou danos morais que justifiquem a condenação.
Ao final, pede que seja afastada a indenização por danos morais e, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido. Em sede de recurso adesivo, o autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), refletindo a gravidade dos danos causados e considerando precedentes jurisprudenciais pertinentes. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço dos Recursos, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de mérito. Tendo em vista que o recurso da parte requerida devolve ao Tribunal a controvérsia ampla em relação ao eventual ato ilícito, enquanto o recurso do autor pleiteia somente a majoração de danos morais, a apelação da requerida será analisada em sua integralidade. Na origem, relata o autor que em outubro de 2019 teve o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) bloqueado em sua conta no banco Pag Seguro, fato que perdurou por 7 meses, até que em 2020 a conta foi desbloqueada, contudo, bloqueada novamente a quantia de R$ 1.850,00, (mil, oitocentos e cinquenta reais), sob suspeita de fraude. A parte requerida, em sua defesa e em sede recursal, sustenta que realizou o bloqueio por motivos de segurança, em razão do indício de fraude, pleiteando o afastamento dos danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, observa-se que a parte autora reclama da conduta da requerida em bloquear valores em conta utilizada em sua lanchonete. Como sustentáculo de seus argumentos (art. 373, I, do CPC) colaciona aos autos informativo de internet, que demonstram a existência de saldo na conta contratada e a restrição de transferência deste valor para sua conta bancária -ID nº: 19208124, bem como comprova que buscou uma solução administrativa para o caso no mês de outubro de 2019, gerando diversos protocolos, de nºs 2882183 e 835327295, dentre outros (ID nº: 19208125, fls.1/30), demonstrando, desta forma, que suas alegações são verossímeis. De outra banda, a parte requerida defende em sua contestação e nas razões recursais que agiu no exercício regular de direito, por medida de segurança, contratualmente permitido, uma vez que foi verificada uma transação atípica em valor excedente ao perfil de segmento da autora. Como prova documental juntou o contrato firmado, com termos de uso, limitando-se a tal documento probatório. Com efeito, vejo que o promovente expressou fatos que se baseiam em provas de cunho expressivo, visto que apontam uma situação de inadimplência contratual, o que possibilita o direito desejado.
Embora todos os meios exigidos pela PAGSEGURO foram apresentados, a verba permaneceu bloqueada por um período excessivo, a qual foi liberada, realizando novo bloqueio, permanecendo até o ajuizamento da presente ação. Em análise, observa-se que a manutenção indevida do bloqueio de valor substancial da conta da autora se deu por longo período, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, devendo esta responder pelos prejuízos causados a parte autora, que demonstrou ter atendido todos os requerimentos e acostado documentação exigida, contudo, permanecendo com os valores bloqueados de forma indevida. No presente caso, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à parte.
O bloqueio de quantia substancial por longo período (desde outubro de 2019) inequivocamente causou prejuízos imateriais à requerente. Neste diapasão, a privação destes valores, pelo réu, representa privação também à própria atividade econômica exercida pelo autor, que usava a conta para recebimento de valores inerentes a venda de lanches. A guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados proferidos em casos análogos aos dos autos, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS. - Comprovada a falha na prestação de serviços e a demora injustificada no desbloqueio da conta e o não recebimento do valor do negócio realizado ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - Os danos materiais consistem em fato constitutivo do direito da parte, sendo ônus tal comprovação. (TJ-MG - AC: 10284170013080001 Guarani, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022) Recurso Inominado.
PagSeguro.
Relação de consumo.
Bloqueio de recebíveis, por suspeita de fraude.
Valores liberados 04 meses após a transação, quando já ajuizada a ação.
Dano moral.
Ocorrência.
Desvio do tempo produtivo.
Valor adequado que não se censura.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00159972520198260562 SP 0015997-25.2019.8.26.0562, Relator: Andre Diegues da Silva Ferreira, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 19/11/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação ordinária de indenização por dano material e moral - Venda de mercadorias por meio de cartão de crédito - Operação intermediada por gestora de pagamento (PagSeguro) -Repasse dos valores atinentes às transações não realizado à vendedora sob alegação de contestação apresentada pelo cliente (chargeback) - Efetiva entrega de mercadorias ao comprador - Risco inerente à atividade da gestora de pagamentos - Reparação material devida - Dano moral configurado - Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e da razoabilidade - Recurso da corré PagSeguro improvido e recurso da autora provido (Apel. 1007272-98.2017.8.26.0077, Rel.
Des.
CORREIA LIMA, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2020) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS -INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO PAGSEGURO - RETENÇÃO DE VALORES -SUPOSTAS RECLAMAÇÕES - ÔNUS DA PROVA - OFENSA MORAL Prestadora do serviço de intermediação de pagamento que descumpriu o ônus imposto pelo art. 373, II, NCPC, deixando de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Por mais que a PagSeguro efetivamente tenha recebido reclamações dos consumidores o que não foi suficientemente demonstrado, não bastando a simples apresentação de telas do sistema referidas "reclamações", caso tivessem seus valores somados, não atingiriam o montante total objeto da retenção realizada.
A apelante, além de ter bloqueado a integralidade das quantias, rescindiu de forma unilateral o contrato, obrigado o cliente a contratar advogado e ajuizar demanda judicial para reaver as quantias indevidamente retidas.
Diante desse fato o i.
Magistrado de origem corretamente RECONHECEU a ofensa moral, fixando indenização em quantia equivalente a R$ 10.000,00 que deve ser mantida, pois suficiente a reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apel. 100502969.2018.8.26.0006, Rel.
Des.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2019). Prestação de serviços.
Gestão de pagamentos e intermediação de relações comerciais, via internet e por outros meios.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da gestora (PAGSEGURO).
Bloqueio do repasse de numerário de vendedor cadastrado na plataforma (autor), sob a alegação de divergências em recibos de entrega de produto.
Na ação, o autor comprova ter entrado em contato com a ré para solucionar o problema, todavia, a ré não demonstrou a regularidade do bloqueio, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, DO CPC.
Abuso de direito da ré, que efetua o bloqueio, e não apresenta solução ao caso por longo período, vindo a desbloquear os repasses, sem maiores explicações, tão-logo citada, o que demonstra reconhecimento do equívoco de seu procedimento.
Pedido procedente, para condenar a ré a restituir o valor, com as devidas atualizações, descontado o montante já levantado, e a indenizar danos morais suportados pelo autor, diante da retenção de numerário por grande lapso temporal, a comprometer a atividade empresarial.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, conforme precedente desse Tribunal de Justiça.
Recurso Provido (TJSP, Apel. 1013884-46.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2019). Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por estas razões, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função satisfatória/compensatória, além do caráter pedagógico da condenação, ou seja, não só para satisfazer a requerente lesada mas também para obrigar a requerida a refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante a que submeteu o autor, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BLOQUEIO DE CONTA PROLONGADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE OBSERVA OS PARÂMETROS BALIZADORES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por PAGBANK (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S .A.) contra sentença que julgou procedente, em parte, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por FRANCISCA ROSIMEIRE DA SILVA.
A autora alegou bloqueio indevido de sua conta-corrente e não repasse de valores decorrentes de transações realizadas.
II .
Questão em Discussão Discute-se a relação de consumo entre as partes, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a caracterização de falha na prestação de serviços, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo bloqueio da conta da autora, além do montante devido a título de danos morais e materiais.
III.
Razões de Decidir 3.1 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), dado o estado de vulnerabilidade da autora .
A falha na prestação do serviço se evidenciou pelo bloqueio integral da conta sem a devida comunicação ou justificativa adequada, o que acarretou danos materiais e morais à autora. 3.2 A responsabilidade da apelante é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não se comprovando causas excludentes de responsabilidade . 3.3 Os danos materiais nos valores de R$2.511,00 devem ser ressarcidos, acrescido de juros e correção, eis que efetivamente comprovado.
A indenização por danos morais é devida, considerando as particularidades do caso, o montante fixado em R$5 .000,00 é proporcional e razoável a hipótese.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02882440720228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS E INTERMEDIAÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS, VIA INTERNET E POR OUTROS MEIOS .
FALTA DE REPASSE DE VALORES AO VENDEDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DOS VALORES POR TEMPO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
Cuida-se de Apelação interposta por UNIVERSO ONLINE S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A recorrente defende a inexistência de danos morais.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação, argumentando que o bloqueio dos valores se deu em razão de procedimento de segurança interno.
Nesse sentido, destaca que após a verificação documental, a empresa demandada realizou o desbloqueio dos valores contidos na conta da vendedora, deixando o saldo à disposição dela .
Alega que não há qualquer prova nos autos que a apelada tenha efetivamente sofrido ofensa moral à sua dignidade ou a qualquer outro aspecto de sua personalidade.
Assevera também que não houve respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Ao final, pugna, então, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido relativo aos danos morais, e subsidiariamente, que o valor arbitrado pelo juízo a quo seja reduzido.
No caso dos autos, a recorrente, em sua defesa técnica, não descreveu qual fora o indício que embasou a suspensão da quantia creditada em favor da recorrida, o que atesta a ilegalidade do bloqueio, tendo apresentado argumentos genéricos .
No mesmo sentido, não restou comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da recorrida, assim como não foram comprovados qualquer indício de fraude ou ilicitude que autorizaria a suspensão do pagamento.
Desta feita é inegável a ocorrência do dano moral diante do prejuízo que a autora foi submetida, privada de vultosa quantia, bloqueada indevidamente e por tempo excessivo, quantia esta proveniente de seu trabalho, retirando do empreendedor o seu capital de giro, indispensável a manutenção de suas atividades comerciais e ao seu sustento, de forma que a hipótese ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Em relação ao montante da indenização, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o caráter punitivo da medida, além do poder econômico da apelante, entendo razoável e proporcional o arbitramento em R$5.000,00 (cinco mil reais), não tratando-se de enriquecimento ilícito, mas sim, justa compensação tendo em vista o dano causado .
Precedentes deste e.TJCE.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01301016120158060001 CE 0130101-61.2015.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS SEM A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU DISPUTA, LIBERAÇÃO APÓS DOIS ANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MINORAÇÃO DO VALOR DE R$10.600,00 PARA R$ 6.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO DA QUANTIA DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE SUA INDISPONIBILIDADE .
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE . 1.Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAGSEGURO INTERNET S/A, em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 17a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Flávia D Arca Rodrigues Moreira. 2 .
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto é pacífico o entendimento dos Tribunais em relação à Teoria Finalista Mitigada, possibilitando a incidência das normas protetivas não apenas ao destinatário final, mas também ao adquirente vulnerável.
A vulnerabilidade se constata da própria relação, em vista da desigualdade técnica, jurídica e financeira entre a consumidora e a fornecedora, sendo a primeira autônoma, necessitando dos serviços da segunda para seu sustento. 3.
A tese recursal não merece amparo, ao não conseguir afastar os fundamentos adotados na sentença, sendo certo que possível indisponibilidade somente poderia ocorrer, ou permanecer, em relação à reclamação ou disputa em aberto, inexistentes na hipótese . 4.
Restou demonstrada a ilicitude do bloqueio de quantia substancial, R$ 10.448,56 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), por mais de dois anos, e também arbitrária e abusiva a conduta, ao impedir a autora de ter acesso ao seu faturamento, fato que, por si só, configura, excepcionalmente o dano moral, a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. 5 .
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que a referida quantificação não possa ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 6.
Entendo que o valor de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) comporta minoração, razão pela qual acolho o pleito recursal nesse tocante, ajustando-o para R$ 6 .000,00 (seis mil reais), a melhor se adequar às finalidades do instituto e peculiaridades do caso. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença modificada tão somente em relação ao valor do dano moral .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a sentença tão somente no valor dano moral, de R$10.600,00 para R$6.000,00, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02874285920218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, conheço dos recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por arrastamento lógico, NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120823
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11/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDMAR SILVEIRA - CPF: *51.***.*05-60 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002551
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002551
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050484-17.2021.8.06.0074 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002551
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19222691
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19222691
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 0050484-17.2021.8.06.0074 Apelantes: PAGSEGURO INTERNET S.A. e FRANCISCO EDMAR SILVEIRA Apelados: FRANCISCO EDMAR SILVEIRA E PAGSEGURO INTERNET S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Edmar Silveira em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A. - sentença em ID 19208486. Constato que o feito foi encaminhado a esta Câmara de Direito Público, equivocadamente.
Com efeito, nenhuma das partes é ente público, sendo o PAGSEGURO INTERNET S.A., pessoa jurídica de direito privado, conforme se verifica na qualificação contida na contestação (ID 19208441) e nos documentos que a acompanham. O art. 15, do Regimento Interno do TJCE, estabelece o seguinte: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destaquei) Nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no dispositivo acima transcrito, tratando-se de pessoa física e de pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, a querela não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo acima reproduzido. A competência disposta no art. 17, do RITJCE, é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, desse Regimento, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos.
Confira-se: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destaquei) Nesse sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (destaquei) (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) O Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, d, do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de que sejam redistribuídos a um(a) dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, d, do RITJCE. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz Convocado (Portaria n° 784/2025) -
07/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222691
-
07/04/2025 00:57
Declarada incompetência
-
02/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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