TJCE - 3001155-82.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 23:34
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 23:34
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144554641
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144554641
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001155-82.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: WESLEY OLIVEIRA SILVA Promovido(a)(s): REU: DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A.
DECISÃO R. h. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 142511836, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144554641
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03/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138329981
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138329981
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001155-82.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: WESLEY OLIVEIRA SILVA Promovido(a)(s): REU: DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por WESLEY OLIVEIRA SILVA em face de DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que teria firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, tendo pago o valor de R$ 719,10 (setecentos e dezenove reais e dez centavos), no entanto, após transcorrido o período de um ano, o acesso do autor teria sido bloqueado, recebendo ainda uma cobrança no valor de R$ 359,55 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, consoante alegado e provado na contestação, apesar de a duração do curso ser de 12 meses, quanto ao pagamento, a modalidade escolhida foi o parcelamento em 18 vezes do valor total, que corresponde a R$ 1.078,65 (mil e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo que somente foram pagas as 12 primeiras parcelas, restando as 6 ultimas, como demonstra o documento apresentado pela própria parte promovente no ID 109637005.
Tal documento traz inclusive o valor total e o número de parcelas optado no ato da contratação. Desta forma, não há que se falar em compra casada, ou pagamento de qualquer outro valor, senão o correspondente à contratação principal, sendo tão somente remuneração devida pelo serviço prestado.
Tal contraprestação caracteriza a própria atividade desenvolvida, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Assim, verifico de forma bastante evidente, que razão assiste à demandada.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, por entender que razão não assiste à parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 11 de março de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 11 de março de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138329981
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11/03/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/02/2025 09:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125879184
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125879184
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18/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879184
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18/11/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115371419
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3001155-82.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY OLIVEIRA SILVAREU: DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) WESLEY OLIVEIRA SILVA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão cujo documento repousa no ID nº 112764871.
PACATUBA/CE, 5 de novembro de 2024.
FABIANA GOMES DA SILVAÀ DISPOSIÇÃO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371419
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05/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371419
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05/11/2024 14:23
Denegada a prevenção
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16/10/2024 19:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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16/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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