TJCE - 3003093-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159557362
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159557362
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159557362
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159557362
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159557362
-
11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159557362
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06/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO VITORIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA XAVIER FAGUNDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ERIVANIO HONORIO FIGUEIROA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO VITORIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE LIMA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO ARRUDA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA XAVIER FAGUNDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE NILSON DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ERIVANIO HONORIO FIGUEIROA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137127466
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137127466
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137127466
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25/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Citação em 07/02/2025. Documento: 134584324
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134584324
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05/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134584324
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04/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BATISTA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115245588
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003093-19.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Acessão, Usucapião Extraordinária, Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ERIVANIO HONORIO FIGUEIROA e outros (6) POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc.
O artigo 319, inciso II, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A obrigatoriedade de informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário foi reforçada pelo Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu em seu artigo 2º: Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico.
Com essas considerações, determino à parte embargante que emende a petição inicial, no tocante à completa qualificação dos embargados, observando o disposto no art. 319, II, do CPC, e artigo 2º do Provimento 61/2017 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, de conformidade com o disciplinado no art. 321, parágrafo único do citado Diploma Processual.
Intime-se, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 4 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115245588
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06/11/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115245588
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04/11/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
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03/11/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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