TJCE - 3001182-50.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:52
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE DE LIMA PACHECO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
1.
Vistos, 2.
RAFAEL ALBUQUERQUE DE LIMA PACHECO, ajuizou a presente demanda em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A e e NVIDIA BRASIL COMPUTACAO VISUAL LTDA. 3.
No entanto, no decorrer do processo requereu a desistência da lide (ID 35959345). 4. É o breve Relatório.
DECIDO. 5.
A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. 6.
Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. 7.
Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. 8.
Sem custas e nem honorários. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:07
Extinto o processo por desistência
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27/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração com poderes para desistência.
No mesmo ato, intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada (ID 35746966), levando em consideração não ser possível a abertura dos arquivos, pois aparece “falha ao carregar documento PDF”, requerendo o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 18:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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25/09/2022 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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