TJCE - 3002725-85.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79780493
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79780493
-
17/02/2024 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79780493
-
17/02/2024 01:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77221828
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221828
-
14/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221828
-
14/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-85.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE(S): JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO EXECUTADO(A)(S): OI MOVEL S.A.
AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO em face de OI MOVEL S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 57046028, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 5992454, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO PROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO PROMOVIDO(A)(S): OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é titular de um contrato, junto à requerida, para o fornecimento de serviços de três linhas telefônicas.
Afirma que está tendo diversos problemas com a linha de uso de seu filho, tendo sido a mesma trocada abruptamente.
Ventila que o número de seu filho foi trocado e que o verdadeiro número foi utilizado por estelionatários para a aplicação de golpes via PIX e para invadir as redes sociais de seu filho.
Pelos fatos narrados, requer o reestabelecimento da linha de seu filho para o número (85) 9.8857-0867, mais indenização por danos morais.
Foi concedida decisão liminar determinando o retorno da linha telefônica do filho do autor (Id 37370724).
Em contestação a requerida alega, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, tendo em vista a venda de suas operações de telefonia móvel.
No mérito, argumenta pela falta de prova do alegado e pela ausência do dever de indenizar.
Não foi apresentada réplica.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Observa-se, nos termos das alegações autorais, que o prejudicado com a troca da linha telefônica e com o uso indevido da linha foi o filho do promovente, sendo este, portanto, o legítimo para figurar no polo ativo da presente demanda em relação ao pedido de reparação extrapatrimonial.
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, em relação ao pedido de reparação moral, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No que se refere à teoria do desvio produtivo, a mesma não tem o condão de fundamentar a pretensão reparatória extrapatrimonial quando não comprovado o prejuízo decorrente da perda do tempo na tentativa de resolução administrativa do problema.
Em relação à alegada ausência de legitimidade passiva, nota-se, nos termos do documento de Id 35819786, que, embora a requerida tenha vendido as suas operações de telefonia móvel, ela ainda se apresenta como “OI” aos seus clientes, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da aparência para o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
No que tange à obrigação de fazer, a requerida alega que o promovente não comprova a alegada troca da linha telefônica.
Entretanto, o próprio cumprimento da obrigação de fazer, estipulado em decisão liminar, comprova que o filho do autor não estava sob a posse de sua linha telefônica.
Comprovada a irregular transferência da linha telefônica, não resta alternativa senão o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos autorais, de forma a confirmar a decisão liminar no sentido da manutenção do número (85) 9.8857-0867 em nome do filho do promovente.
O requerente informou o cumprimento da liminar fora do prazo estipulado.
Intimada para manifestar-se sobre tal alegação, a requerida manteve-se inerte.
Depreende-se, do disposto na aba “expedientes” do PJE, que a promovida foi intimada para o cumprimento da decisão no dia 31/10/2022, tendo, como último dia para cumprimento da decisão, o dia 8/11/2022.
O requerente alega que a linha somente foi reconectada no dia 25/11/2022 (Id 52205033), alegação não impugnada pela promovida.
Diante do exposto, conclui-se que a demandada cumpriu a decisão liminar com 17 dias de atraso, sendo, portanto, imperiosa a aplicação da multa estipulada na decisão liminar, nos termos do artigo 537, do CPC, na quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a decisão liminar, assim como para aplicar a multa do artigo 537, pelo cumprimento atrasado da decisão liminar, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002725-85.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: OI MOVEL S.A. para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO REU: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Sob análise pedido de tutela de urgência formulado por JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO nos autos de reclamação cível deduzida contra OI MOVEL S.A, tendo por objeto reestabelecimento da linha telefônica (85) 98857.0867 ao invés da atual imposta (85) 98990.0001, sem qualquer anuência do autor.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, a operadora deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Após examinar detidamente a prova e os argumentos apresentados na inicial e na contestação, presentes as peculiaridades quanto ao estágio embrionário do feito, restei convencida da coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pugnada, tal como dispostos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que teve o número de telefone, de uso de seu filho, alterado, sem solicitação, ao que se comprova com as divergências apontadas na fatura e no aplicativo da operadora (id. 35819786 e 35819785), bem como o noticiado no Boletim de ocorrência (id. 35819790) acerca da “invasão” das redes sociais, em virtude da utilização do contato telefônico por terceiros.
Até o momento, a operadora não trouxe contraprovas aos fatos alegados pelo autor, que justificassem a alteração de número.
Já o perigo de dano assoma manifesto diante dos prejuízos ocasionados, decorrente da permanência da alteração do contato telefônico, utilizado não só para fins pessoais, como profissionais, motivo pelo qual a ausência do número usual, pode causar prejuízos diários.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao reclamado que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o reestabelecimento da linha telefônica (85) 98857.0867 do reclamante JOSE EDSON FIGUEIREDO FILHO, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Aguarde-se a sessão conciliatória já designada.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-48.2022.8.06.0154
Adailton Lima de Sousa
Guerra &Amp; Guerra Eletro LTDA - ME
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:45
Processo nº 3001214-65.2016.8.06.0003
Lana Mara Correa Miranda Bezerra - EPP
Lonatech Comercio &Amp; Servicos de Toldos L...
Advogado: Felipe Silveira Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 10:02
Processo nº 3001629-31.2022.8.06.0167
Fabiana Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 15:15
Processo nº 3001219-75.2019.8.06.0167
Henrique Augusto Felix Linhares
Edvania Rodrigues Veras
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2019 09:08
Processo nº 3001439-75.2022.8.06.0003
Condominio Residencial Uirapuru
Mario Bezerra Manguinho
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:10