TJCE - 0201889-58.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25377448
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11/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25377448
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377448
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06/08/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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16/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962974
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04/07/2025 03:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962974
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201889-58.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962974
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PAULINO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19233302
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19233302
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201889-58.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A APELADO: E.
A.
A., FRANCISCA JESSICA DA SILVA ALVES, JOSE AQUINO PAULINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO OCASIONADO POR FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO DE QUASE 08 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores em razão de cancelamento e atraso de voo operado pela empresa requerida. II- Questão em discussão: 2.
Análise da responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo atraso e cancelamento do voo dos autores, e se estes têm direito à indenização pelos prejuízos de ordem moral em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da promovida. III.
Razões de decidir: 3.
Analisando a legislação incidente sobre os fatos, sendo inconteste o atraso e o cancelamento dos voos operados pela requerida, observa-se que não foi juntada nenhuma prova que corroborasse a narrativa da recorrente, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, tanto de acordo com o Código Consumerista, quanto segundo o disposto no art. 373, II, do CPC. 4.
No caso, observo que a empresa promovida requer o afastamento da sua responsabilidade sob a justificativa de que todo o transtorno gerado fora ocasionado por um fortuito externo, uma vez que provocado por um terceiro passageiro no embarque em Fortaleza. 5.
Contudo, o apelante não colacionou aos autos nenhum elemento de prova que desse sustentação às suas alegações.
Não há prova documental produzida, assim como foi expressamente dispensada a realização da prova oral, pois quando intimado para se manifestar nos autos, o ora recorrente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, conforme exposto na petição de id. 16736876. 6.
Ademais, tão pouco comprovou a requerida a prestação da assistência material prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, bem como o seu dever de informação sobre a situação, de forma a amenizar o desconforto ocasionado pelos atraso cancelamento dos voos. 7.
Logo, tendo em vista que a empresa ré não obteve sucesso em comprovar excludente de sua responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo a sua responsabilidade quanto ao dever de indenizar. 8.
Quanto aos danos morais, uma vez que não respeitadas as determinações elencadas pela Resolução 400/2016 da ANAC, conforme direcionamento da Corte Cidadã, entendo configurado o pedido indenizatório, assim como razoável e proporcional o quantum arbitrado na origem, já que presente no contexto fático uma criança menor de idade, que à época dos fatos contava com apenas 08 anos de idade. 9.
Portanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. IV.
Dispositivo: 10.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ AQUINO PAULINO e outros. Irresignada com a decisão, a parte requerida apresentou o presente recurso de apelação, através do qual defende a inexistência do ato ilícito e do nexo de causalidade alegados pela parte autora.
Acrescenta que procurou de todas as formas solucionar o problema da apelada, ofertando todos os serviços possíveis, como relocação em voo subsequente.
Por outro lado, sustenta que a autora não demonstrou o dano moral alegado.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido exordial, e, de forma subsidiária, a redução do valor fixado a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões recursais (id. 16736887). Deixo de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão do caráter eminentemente patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente pelo e passo a analisá-lo. Consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas pela empresa Ré, para viagem no dia 02/12/2022, de Fortaleza a Santa Catarina, com uma conexão em São Paulo, com saída programada para às 01h40 e chegada prevista ao destino final às 7h30. Contudo, em razão de atraso na decolagem do voo de ida, acabaram perdendo a conexão, tendo sido acomodados para novo voo às 14h, causando um atraso na chegada a Santa Catarina de aproximadamente 08h, ocasionando perda de programação e abalo emocional, uma vez que viajavam com a filha menor de idade.
Por outro lado, a empresa requerida nega qualquer ilícito praticado, bem como pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Reforça a sua excludente de responsabilidade, já que todo o transtorno relatado e gerador do atraso foi ocasionado por um terceiro passageiro na hora do embarque em Fortaleza. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal, portanto, consiste em analisar a responsabilidade da demandada pelo atraso no voo da parte autora e se esta tem direito a ser indenizada pelos supostos prejuízos de ordem moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada. Caracteriza-se a relação entre as partes como típica consumerista, porquanto se trata de prestação de serviços de transporte aéreo, enquadrando-se a empresa ré como fornecedora e a parte autora como consumidora. Incide, portanto, de forma cogente o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange ao seu artigo 14 º, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Por sua ordem, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula o transporte aéreo doméstico de passageiros, estabelece medidas a serem adotadas pelas empresas na ocorrência de atrasos nos voos, entre outras situações, com intuito de fornecer assistência ao passageiro. Neste esteio, é oportuno destacar o art. 20, que determina a imediata comunicação do usuário no caso de atraso, cancelamento ou interrupção dos serviços: Art. 20: O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. Já o art. 21, estabelece a obrigação do fornecer oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro serviço, sujeitos a escolha do consumidor: Art. 21: O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - Atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - Cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - Perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Os artigos 26 e 27, que dispõem sobre a assistência material ao passageiro, também merecem destaque: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." Art.27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Analisando a legislação incidente sobre os fatos, sendo inconteste o atraso e o cancelamento dos voos operados pela requerida, observa-se que não foi juntada nenhuma prova que corroborasse a narrativa da recorrente, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, tanto de acordo com o Código Consumerista, quanto segundo o disposto no art. 373, II, do CPC. Observo que a empresa promovida requer o afastamento da sua responsabilidade no caso sob a justificativa de todo o transtorno gerado ter sido ocasionado por um fortuito externo, uma vez que provocado por um terceiro passageiro no embarque em Fortaleza. Contudo, o apelante não colacionou aos autos nenhum elemento de prova que desse sustentação às suas alegações.
Não há qualquer prova documental produzida, assim como dispensou expressamente a realização da prova oral, pois quando intimado para se manifestar nos autos requereu o julgamento antecipado da lide, conforme exposto na petição de id. 16736876. Ademais, tão pouco comprovou a requerida a prestação da assistência material prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, bem como o seu dever de informação sobre a situação, de forma a amenizar o desconforto ocasionado pelos atraso cancelamento dos voos. Logo, tendo em vista que a empresa ré não obteve sucesso em comprovar excludente de sua responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. A fixação da indenização, por sua vez, deve ser feita em consonância com o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a gravidade da falta, a intensidade do sofrimento do ofendido, e a capacidade econômica do causador do dano. Nesse tema, de acordo com a jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.584.465, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, concluindo que são as circunstâncias que envolvem o caso concreto que servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou: (i) o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; (ii) se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; (iii) se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; (iv) se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e (v) se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar emabalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199). Desse modo, não respeitadas as determinações elencadas pela Resolução 400/2016 da ANAC, conforme direcionamento da Corte Cidadã, entendo configurado o dano moral indenizável, assim como razoável e proporcional o quantum arbitrado na origem, uma vez que presente no contexto fático uma criança menor de idade, que à época dos fatos contava com apenas 08 anos de idade. Portanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Corroborando, sobre as questões debatidas, trago à colação julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, inclusive com precedentes recentes desta 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NO VOO DE VOLTA AO BRASIL DE QUASE 12 HORAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em razão de cancelamento de voo e atraso no retorno de viagem de volta ao Brasil.
II- Questão em discussão: 2.
Análise da responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo cancelamento do voo da autora, e se esta tem direito a ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
III.
Razões de decidir: 3.
Em que pese o cancelamento do voo ter ocorrido por fatores alheios à vontade da demandada e desta afirmar que tentou solucionar o problema da autora, com a adoção de medidas como a alocação de passageiros no voo subsequente, observa-se que não foi juntada nenhuma prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC. 4.
A fixação da indenização, por sua vez, deve ser feita em consonância como caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a gravidade da falta, a intensidade do sofrimento do ofendido, e a capacidade econômica do causador do dano.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser redimensionado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: Considerando a ausência de auxílio material e o excessivo tempo de espera da autora, resta configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea apta a ensejar o dano extrapatrimonial, independentemente da existência de culpa.
Dispositivos legais relevantes: art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0216416-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Gustavo Parente Neiva Belchior, Lara Henrique Cavalcante, Luis Gustavo Henrique Cavalcante Neiva Belchior, Gabriela Henrique Cavalcante Neiva Belchior, a fim de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta pelos autores/apelantes, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao proferir sentença de fls. 113/118, que condenou o apelante ao pagamento de R$ 915,16 (novecentos e quinze reais e dezesseis centavos), a título de dano material, entendendo, contudo, pela inexistência de danos morais, tendo os autores suportado ¿meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana¿.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora/apelante pleiteia a reforma da sentença, para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), haja vista que a situação por eles vivenciadas, claramente não se trata de mero dissabor, tendo uma viagem de pouco mais de uma hora avião, se transformado noutra de nove horas via terrestre, com crianças de 03 e 07 anos. 4.
Por outro lado, alega a parte demandada que o voo dos apelantes sofreu cancelamento, em virtude de manutenção emergencial da aeronave, o que não ensejaria a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por se tratar de caso fortuito/força maior.
Além do mais, aduz que reacomodou a parte demandante por via terrestre, a fim de dar cumprimento ao itinerário com a maior brevidade possível, e que a situação vivenciada pelos Apelantes não passa de mero aborrecimento passível de ser vivenciado dia a dia. 5.
Destaque-se que in casu a aplicabilidade do direito consumerista é inconteste, tendo em vista que os promoventes são destinatários finais do serviço de transporte aéreo de passageiros prestados pela promovida.
Anote-se também que a situação vivenciada é sobremaneira cansativa e desgastante para os passageiros, especialmente para as crianças de 03 e 07 anos de idade, (doc. fls. 09 e 10), que passaram várias horas, inclusive à noite e sem o equipamento de segurança determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, dentro de uma van, não havendo o que se discutir sobre a falha da prestação do serviço, pois patente a ocorrência. 6. É cediço que o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal.
Nesse contexto, entendo que os autores produziram provas suficientes para serem indenizados.
Ademais, é certo que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. 7.
Evidencia-se, portanto, a responsabilidade da apelada, restando configurado o dano moral, uma vez que a parte apelante foi obrigado a finalizar a viagem de forma não contratada. 8.
Igualmente, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou. 9.
Quanto ao montante devido, a título de danos extrapatrimoniais, levando-se em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea apelante, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização no valor sugerido pela representante do Ministério Público, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada promovente, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: Presentes os pressupostos da responsabilidade civil que ensejam a obrigação de indenizar, quais sejam, conduta, dano e nexo causal.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral que na hipótese é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou.
Dispositivos relevantes citados: art. 186, art. 187, e art. 927, do Código Civil; arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e, Resolução n° 400 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0261754-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara do Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0160592-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PERDA DE VOO DE CONEXÃO.
VOO DISPONÍVEL NO DIA SEGUINTE.
TRANSPORTE TERRESTRE.
ELEMENTOS HÁBEIS PARA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sua exordial, aduz o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa agravada para realizar viagem de Fortaleza/CE para Campina Grande/PE (Voo 6980) com escala em Recife (Voo 4338), no dia 16/09/2017.
Ocorre que a escala em Recife referente ao voo 4338, atrasou por mais de uma hora e trinta minutos, com isso a perda do voo de conexão (Voo 6980). 2.
A empresa Agravada informou que o atraso ocorreu por motivo de manutenção da aeronave.
Ao reclamar e solicitar novo voo, o autor foi informado que só teria voo disponível no dia seguinte e que o mesmo teria a opção do transporte terrestre, uma van locada pela empresa.
Como já havia sido prejudicado com atraso, teve que aceitar a viagem de van para não perder seus compromissos. 3.
Com efeito, a ocorrência de danos morais, já reconhecida pelo Juízo a quo, deve ser estipulada pelo judicante de forma equitativa, de modo que não implique o enriquecimento sem causa da vítima nem ignore o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, especialmente diante da peculiaridade do caso, devendo ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. 4.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 5.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0180065-18.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 01/03/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NO VOO DE VOLTA AO BRASIL EQUIVALENTE A 15 HORAS.
ANÁLISE QUANTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA DE VIAGENS.
ANÁLISE QUANTO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a empresa Belvitur (Passagens Promo) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, em caso positivo, se os autores/apelantes têm direito a serem indenizados pelos supostos prejuízos de ordem moral que sofreram em decorrência da falha na prestação do serviço por parte das empresas. 2.
No presente caso, restou incontroverso que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação da apelante Belvitur (Passagens Promo), sendo ela, portanto, titular da relação jurídica estabelecida com os autores.
Fato é que, ao participar da relação de consumo, se faz responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Parte legítima, portanto, a figurar no polo passivo da presente ação. 3.
Há nos autos o recibo e os relatórios de voo do sistema online da ANAC, de modo que verifico que, de fato, houve a compra das passagens e o atraso no voo em aproximadamente 15 horas, como afirmado pelos reclamantes.
Tendo em vista que a empresa não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 4.
Diante de todo contexto, e levando em consideração que a autora/apelada encontrava-se gestante na data do ocorrido (vide fl. 22), entendo por adequado às peculiaridades do caso o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores/apelados, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que esta egrégia Corte de Justiça, inclusive por meio desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado, tem decidido com parâmetros superiores. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0166853-90.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de publicação: 07/08/2024). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 2.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 3.
O STJ possui julgados no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, há dano moral presumido por falha na prestação do serviço. 4.
Como a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, o atraso considerável, sem informação e assistência adequada à passageira, configura dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0271348-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida na origem. Majoro a condenação da requerida em honorários sucumbenciais para o valor de 12% (doze por cento) sobre valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19233302
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03/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18643451
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18643451
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643451
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11/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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