TJCE - 3000400-34.2024.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:28
Erro ou recusa na comunicação
-
22/04/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
22/04/2025 13:27
Processo Reativado
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
11/02/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:43
Decorrido prazo de JACO VITAL SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:27
Decorrido prazo de JACO VITAL SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:19
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ1ª Vara Cível da Comarca de BaturitéPraça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000400-34.2024.8.06.0048 AUTOR: J.
V.
S.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jacó Vital Silva, neste ato representada por sua genitora, Gizerlene Vital Fernandes da Silva, em face do Estado do Ceará.
Aduz o autor, em síntese, que é portador de encefalopatia hipóxico isquêmica e vivencia recorrentes crises convulsivas e epilepsia de difícil controle, hodiernamente amenizadas após o início de dieta cetogênica.
Acrescenta, ainda, que segue indefinidamente aguardando dieta cetogênica a ser fornecida pelo Poder Público, necessitando, ainda, de insumos de uso diário para manutenção da dieta e higiene no ambiente domiciliar.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, motivo pelo qual faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
A competência da Vara da Infância e Juventude justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, que dispõe: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou o enunciado de súmula de jurisprudência predominante n.º 66, o qual estabelece: SÚMULA 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JULGAMENTO DAS LIDES ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS ATINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, devidamente representado, que visa o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Ceará. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas da Fazenda Pública.
Assim, o feito foi redistribuído para o Juízo da 15ª Vara Fazendária que, ao recusar a distribuição, remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Fortaleza, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para apreciar ações civis relativas a direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, ainda que o Poder Público encontre-se no polo passivo.
Precedentes do STJ. 4.
Resta configurada, portanto, a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, haja vista que o feito envolve o direito fundamental à saúde de uma criança. 5.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - CC: 00014628620198060000 CE 0001462-86.2019.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2019). - destaquei.
A competência absoluta, na hipótese, também é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284.
ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1.
O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 6.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1684694 MA 2017/0168852-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) - destaquei.
A questão discutida nos presentes autos trata, precipuamente, da prestação de serviços relacionados à saúde em favor do menor Jacó Vital Silva, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Desse modo, verifico que o presente caso atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, competindo ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Baturité/CE. À vista do exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para a 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, e, com efeito, DETERMINO que a Secretaria remeta o presente feito ao Serviço de Distribuição deste Fórum, para fins de encaminhar os autos à referida Unidade competente, independentemente de intimações, em observância ao princípio da celeridade processual.
Expedientes necessários e urgentes.
Baturité/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
09/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131775472
-
09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:02
Declarada incompetência
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:48
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115391294
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000400-34.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: J.
V.
S.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA O Dr.
Mauricio Hoette, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DECISÃO: "Decorrido in albis o prazo contestatório, decreto a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar-lhes os efeitos dela decorrentes, atento ao disciplinado no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação das partes, via sistema, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 5 de novembro de 2024.
LUANNA ALBANO MENDES Servidor Geral -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115391294
-
05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115391294
-
05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:16
Decretada a revelia
-
31/10/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001838-61.2024.8.06.0221
Marta Veronica Batista Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yvina Monteiro Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:43
Processo nº 0200482-78.2024.8.06.0066
Maria Josefa Lima de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 19:46
Processo nº 0200482-78.2024.8.06.0066
Maria Josefa Lima de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:42
Processo nº 0200036-96.2024.8.06.0156
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
L S Costa Castanhas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 15:54
Processo nº 0200243-66.2024.8.06.0101
Ediana Torres de Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 09:18