TJCE - 0200482-78.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115321146
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115321146
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115321146
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de ID 108531172 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub oculli, a sentença embargada foi precisa e decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade. O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento do vício supra do ato decisório refere-se, na verdade, a reanálise do conjunto probatório acostados aos fólios, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na sentença prolatada foi determinado a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, qual seja: as deduções sofridas pela parte autora, querendo a requerida a modificação para que tal incidência fosse a contar da citação. Portanto, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso. A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER LACUNA.
INCONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis ("A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios" - STJ, EDcl nos EREsp 475530/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 235).
Também são cabíveis, os embargos de declaração, para sanar erro material (esses reconhecíveis mesmo de ofício), bem assim para afastar erro de fato ("É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado" - STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 868.668/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). (…) 5.
Inadmissível o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscussão dos aspectos fáticojurídicos anteriormente debatidos. 6.
Mesmo que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 7.
Pelo não provimento dos embargos de declaração. (TRF5, PROCESSO: 08000664320134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: ) Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente. A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Tendo em vista o recurso de apelação intentado pela parte autora em ID 108533827, já com as razões recursais, intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010 § 1º c/c o art. 219, ambos do CPC/15.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação da requerida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará com as homenagens de estilo (art. 1.010 § 3º do CPC/15). Expedientes necessários. Cedro/CE, 05 de novembro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115321146
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115321146
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115321146
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06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321146
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06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321146
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06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321146
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06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:23
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 15:15
Mov. [34] - Conclusão
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31/08/2024 00:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806267-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/08/2024 00:18
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29/08/2024 13:47
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre embargos de declaracao apresentados as fls. 182/188, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, 2, do Codigo de Processo Civil. Expe
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28/08/2024 22:54
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 09:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806181-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 09:30
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22/08/2024 21:39
Mov. [29] - Conclusão
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22/08/2024 16:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806070-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/08/2024 16:37
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22/08/2024 03:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:06
Mov. [25] - Informação
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20/08/2024 09:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/08/2024 09:28
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:37
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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08/07/2024 10:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 10:06
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/07/2024 05:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:47
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05/07/2024 09:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/07/2024 09:12
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2024 13:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 23:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804400-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 22:31
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26/06/2024 23:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 07:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804197-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 18:18
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24/06/2024 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:47
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804118-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 16:45
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18/06/2024 10:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804035-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 10:40
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28/05/2024 09:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/05/2024 15:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/04/2024 14:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2024 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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