TJCE - 0271197-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 10:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/03/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 10:55 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 01:09 Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:02 Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUNHOZ DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847986 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16847986 
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                                            19/12/2024 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847986 
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                                            17/12/2024 15:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/12/2024 19:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/12/2024 18:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460416 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460416 
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                                            04/12/2024 16:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/12/2024 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460416 
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                                            04/12/2024 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 12:05 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/11/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2024 15:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15585864 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0271197-20.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0271197-20.2022.8.06.0001 LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV LITISCONSORTE: ANGELA MARIA MUNHOZ DE ARAUJO Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação e Reexame Obrigatório.
 
 Mandado de segurança.
 
 Descontos indevidos na aposentadoria.
 
 Ato administrativo inválido. impossibilidade de descontos de valores nos proventos da autora.
 
 Segurança concedida.
 
 Restituição extra petita.
 
 Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos. I.
 
 Caso Em Exame: Recurso de apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARÁPREV) e de remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento de Mandamus, cuja sentença concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo que determinou desconto de valores na folha de pagamento da impetrante, a título de restituição ao erário.
 
 Ii.
 
 Questão Em Discussão: Cinge-se a controvérsia em averiguar se é válido o ato administrativo que determinou o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da impetrante, a título de restituição ao erário.
 
 Iii.
 
 Razões De Decidir: III.1.
 
 A sentença vergastada violou o princípio da congruência, sendo extra petita, vez que determinou a restituição de eventual valor descontado do benefício previdenciário da Impetrante, pleito que não foi requerido na Exordial e que, inclusive, encontra óbice em entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais vedam a utilização deste remédio constitucional visando cobrança/restituição de valores.
 
 III.2.
 
 Ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, depois da chegada do processo ao Tribunal de Contas, o ato de aposentação restou registrado, consolidando-se a situação jurídica do administrado, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas, sendo, portanto, inválido o ato administrativo que determinou o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da impetrante, a título de restituição ao erário.
 
 Iv.
 
 Dispositivo e tese: Recurso e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos.
 
 Sentença reformada tão somente para anular a determinação de restituição de valores. ________________ Artigos relevantes citados: art. 492, CPC e; art. 1.013, § 3º, CPC.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 269, STF; Súmula 271, STF; STF.
 
 Plenário.
 
 RE 636553/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, Repercussão Geral - Tema 445, Informativo nº 967; TJ-RJ - APL: 00646294320218190001, Relator: Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARÁPREV) e de remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que determinou desconto de valores na folha de pagamento da Impetrante, a título de restituição ao erário, no bojo do qual foi concedida a segurança (sentença em ID nº 14610224), nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, CONCEDER a segurança, no sentido de reconhecer que o indébito previdenciário em questão é indevido, devendo ser restituído eventual valor descontado do benefício previdenciário da Impetrante. Sem custas e sem honorários, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
 
 Em apelação, a CEARÁPREV alega, em síntese: a) decisão extra petita, no que tange à condenação do ente na obrigação de restituir, o que não foi incluído nos pedidos autorais; b) vedação do uso de Mandado de Segurança como ação de cobrança; c) que se está diante de medida de compensação, prevista em lei (art. 3º, VII, da Lei Complementar nº 92/2011) quanto às regras do processo de aposentadoria, em que não há que se examinar o animus do servidor para fins de devolução de valores decorrente dos cálculos no curso do processo de aposentadoria; d) que não há como se cogitar de parcelas recebidas a maior por erro da administração, mas sim de procedimento previsto em lei; e) que atuou segundo os princípios do devido processo legal, sem violar o contraditório e a ampla defesa; f) que antes de perfectibilizado o ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente, não há que se falar em fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública aos ajustes ou cobranças necessárias.
 
 Contrarrazões apresentadas em ID nº 14610293.
 
 Parecer ministerial (ID nº 14861510) opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório.
 
 VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
 
 A controvérsia cinge-se em averiguar se é válido o ato administrativo que determinou o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da impetrante, a título de restituição ao erário.
 
 De largada, reconhece-se que a sentença vergastada violou o princípio da congruência, sendo extra petita, vez que determinou a restituição de eventual valor descontado do benefício previdenciário da Impetrante, pleito que não foi requerido pela autora, conforme análise da petição inicial acostada ao ID nº 14610196, sendo o caso, pois, de aplicação dos arts. 492 e 1013, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 1.013. (...) § 3º, CPC.
 
 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...).
 
 Ainda sob esta ótica, a pretensão de restituição de indébito no bojo do presente Mandamus encontra óbice em entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais vedam a utilização deste remédio constitucional visando cobrança/restituição de valores.
 
 Vejamos: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
 
 Impõe-se, portanto, a anulação de parte do decisum impugnado, a saber, a que determina que seja restituído eventual valor descontado do benefício previdenciário da impetrante, assistindo razão, neste ponto, ao apelante.
 
 Quanto à validade do ato administrativo que determinou o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da impetrante, necessário se faz algumas ponderações. In casu, a autora afastou-se do cargo público de Professora que exercia junto ao Governo do Estado do Ceará no ano de 2003, por força do seu pedido de aposentadoria, tendo o ato sido publicado somente após o transcurso de quase oito anos, mais precisamente em outubro/2010 (ID nº 14610219 - Pág. 3).
 
 Contudo, em agosto/2022, quase 20 anos após o afastamento da servidora e mais de dez anos depois da publicação do ato de aposentadoria, o ente promovido, por meio do Ofício nº 256/2022 GEIMP/CEARAPREV (ID nº 14610203 - Pág. 1), comunicou-lhe que a autora teria recebido valores a maior do que lhe cabia, estando devendo à Cearaprev a quantia de R$ 30.797,13 (trinta mil, setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), a qual seria descontada dos seus proventos de aposentadoria, a partir de setembro/2022, em 203 (duzentas e três) parcelas de R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). À vista do cenário supra, merece destaque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 636553/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, Repercussão Geral - Tema 445, Informativo nº 967).
 
 Salienta-se, por azado, que o princípio da segurança jurídica, de ordem constitucional, desautoriza a Administração Pública a exercer o seu dever de desconstituir ou anular as situações administrativas quando revestidas de aparência de legalidade, de boa-fé e consolidadas no tempo por inércia do próprio ente público que as originou ou lhes deu causa. É certo que a Administração Pública tem o dever de autotutela, porém deve ser observado um prazo razoável para a revisão dos atos administrativos, especialmente nos casos em que resultem em efeitos patrimoniais consideráveis aos administrados, como os destes autos.
 
 No presente caso, consoante determinado pelo STF, ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, depois da chegada do processo ao Tribunal de Contas, o ato de aposentação restou registrado, consolidando-se a situação jurídica do administrado, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas, sendo, portanto, inválido o ato administrativo que determinou o desconto de valores nos proventos de aposentadoria da impetrante, a título de restituição ao erário.
 
 Corroborando com esta compreensão, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
 
 REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA QUE ESTA SE DÊ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
 
 DEMANDANTE QUE SE INSURGE CONTRA O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal mudou o entendimento acerca do tema, no julgamento do recurso extraordinário nº 636.553/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas." 2.
 
 In casu, o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do apelante, foi expedido pela Secretaria de Estado da Educação, em 31/05/1996, e publicada em 12/06/1996, com efeitos a contar de setembro de 1995.
 
 No entanto, em janeiro 2016, quase 20 anos, a Corte de Contas ainda não havia se manifestado, conforme informação constante no item 3, às fls. 44, do aludido processo administrativo.
 
 Destarte, entre a data da concessão da aposentadoria do demandante até a última decisão da administração, passaram-se mais de 23 anos.
 
 Caso em tela que se enquadra ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que ocorreu o transcurso do lapso temporal de 05 anos para o Tribunal de Contas rever a legalidade do ato de aposentadoria do apelado, não sendo mais possível qualquer alteração. 3. É cediço que a autotutela é um poder-dever do poder público, no entanto, seu exercício não é absoluto, de forma que a revisão de um ato inquinado de ilegalidade deve se submeter a prazos estabelecidos por lei, principalmente quando o ato administrativo gerar efeitos favoráveis aos administrados de boa-fé e importar em pagamento de verbas de caráter alimentar, uma vez que é com base nestes valores que o servidor estabelece o seu padrão de vida.
 
 Não é concebível que, após mais de 2 décadas do início da aposentação - período em que o benefício foi auferido sem qualquer interrupção - o servidor aposentado sofra a redução brusca nos seus proventos, apesar do vício no ato de concessão, principalmente por se tratar de pessoa idosa, de 79 anos, que enfrenta problemas de saúde crônicos, que acabaram por resultar na aposentadoria por invalidez, devendo ser reconhecida a consolidação pelo decurso do tempo da situação jurídica criada em seu favor. 4.
 
 Não se deve olvidar da importância dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
 
 Contudo, no caso em análise, na ponderação dos valores em conflito, devem prevalecer os postulados da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e do princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tudo em atenção à dignidade da pessoa humana.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00646294320218190001, Relator: Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, de rigor a modificação parcial do decisum impugnado, sendo mantida a concessão da segurança no sentido de reconhecer que o indébito previdenciário em questão é indevido e portanto, não pode ser realizado qualquer desconto nos proventos da autora, com relação ao objeto da lide.
 
 Por outro lado, merece reforma a determinação de restituição dos valores em questão, posto extra petita. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para anular a determinação de restituição de valores. É como voto.
 
 Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15585864 
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                                            06/11/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585864 
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                                            06/11/2024 08:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/11/2024 09:19 Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            05/11/2024 09:19 Sentença confirmada em parte 
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                                            05/11/2024 06:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259599 
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                                            23/10/2024 00:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259599 
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                                            22/10/2024 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259599 
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                                            22/10/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 11:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/10/2024 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 16:22 Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            03/10/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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