TJCE - 3002846-39.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158247523
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158247523
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3002846-39.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: JC CONCEITO COMERCIO DE VEICULOS Polo Passivo EMBARGADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em autoinspeção.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JC CONCEITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em razão da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo PAJERO DAKAR FLEX AUT 7L, placa OTP8G10, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ em face de FRANCISCO RUBEN PAULA COSTA (processo n. 0125829-24.2015.8.06.0001).
Conforme consta na inicial, o embargante afirma que recebeu o referido veículo em consignação do executado em abril de 2024, tendo realizado sua venda, em maio de 2024, para Renato Jussie da Silva Souza e Leilane Soares de Carvalho Souza.
O bem, segundo narrado, foi dado em garantia fiduciária ao Banco Itaú pelos compradores, o que indica que a posse direta está com os adquirentes, e a propriedade, ainda que resolúvel, também lhes pertence, enquanto a propriedade fiduciária está atualmente registrada em nome da instituição financeira.
Nesse cenário, impõe-se avaliar a legitimidade ativa do embargante, requisito essencial para o regular prosseguimento da presente ação.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo.
Ocorre que, pelas próprias alegações constantes na petição inicial, o embargante não detém mais a posse direta ou indireta sobre o bem, tampouco qualquer direito atual sobre ele, o que pode, em tese, comprometer sua legitimidade para propor a presente demanda.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a questão da legitimidade ativa, notadamente diante da narrativa de que a posse e propriedade (resolúvel e fiduciária) do veículo estariam atualmente sob domínio de terceiros alheios à presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158247523
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05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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31/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 02:27
Decorrido prazo de JC CONCEITO COMERCIO DE VEICULOS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115383019
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06/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002846-39.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Embargos de Terceiro] Parte Exequente: AUTOR: JC CONCEITO COMERCIO DE VEICULOS Parte Executada: REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Cogita-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada JC CONCEITO COMERCIO DE VEICULOS. Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico. Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. Noutro giro, constato que a presente ação foi ajuizada em dependência ao processo de nº 0125829-24.2015.8.06.0001, ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual tramita no Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial do TJCE.
Portanto, fica evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DO JUÍZO DNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Cumpra-se imediatamente, remetendo-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 5 de novembro de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115383019
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05/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383019
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05/11/2024 16:37
Declarada incompetência
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05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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