TJCE - 3002485-12.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171042184
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01/09/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3002485-12.2024.8.06.0171CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FRANCICO WASLEY Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento ajuizada por FRANCICO WASLEY, nos termos da exordial de id. 111950558 - 111950564, com documentos anexos aos id. 111950569 - 111951936. A decisão de id. 125819578 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou consulta junto ao Sistema CRCJUD para verificação da (in)existência de certidão de nascimento em nome do requerente. As certidões de id. 137898093, 138315362 e 138315366 demonstraram que a pesquisa realizada junto ao CRC-JUD retornou com resultado "rejeitado", confirmando a inexistência de registro de nascimento do requerente nos cartórios da comarca. O Ministério Público, às id. 138918475, opinou pela designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas e dos possíveis irmãos, a fim de fortalecer o acervo probatório e evitar possível fraude cartorária. É breve o relatório.
Decido. Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A) A existência e veracidade dos dados de nascimento informados pelo requerente FRANCICO WASLEY, filho de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA e ANTONIZETE LEOTÉRIO DA SILVA, nascido em 25/02/1988, no Sítio Tigre na serra de São Domingos, distrito de Carrapateiras em Tauá-CE. B) A confirmação da filiação e demais dados constantes da inicial através de prova testemunhal. No caso em análise, verifico a necessidade de realização de instrução, uma vez que se trata de matéria fática, sendo necessária a produção de outras provas, além das juntadas aos autos, em especial, oitiva de testemunhas arroladas e dos irmãos do requerente, conforme sugerido pelo Ministério Público. Ante o exposto, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo as partes serem intimadas para apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando às partes e advogados comparecerem presencialmente ou virtualmente na modalidade de videoconferência. Destaca-se que, conforme art. 455 do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171042184
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171042184
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29/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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14/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125819578
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125819578
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14/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125819578
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14/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Vistos em Conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE NASCIMENTO, distribuída a esta Vara por sorteio (equidade). Contudo, a competência é privativa da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Isso posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que sejam redistribuídos por "COMPETÊNCIA EXCLUSIVA" para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Cientifique-se o nobre causídico, via DJe, que, em situações vindouras, ao realizar o peticionamento inicial, atente-se para incluir no campo COMPETÊNCIA, desde que disponível, opção que corresponda especificamente à natureza do processo, evitando-se, assim, expedientes como o presente (declínio de competência), de observância obrigatória, em razão das privatividades das Varas de Tauá, o que gera prejuízo ao desenvolvimento regular da demanda.
Saliente-se que, na espécie, caberia no cadastro processual a opção de competência: "Registros Públicos Interior".
Encaminhada a relação de publicação para o DJe, diligencie-se conforme determinado anteriormente (remessa dos autos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Taua/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito Auto Copied -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115375903
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05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375903
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05/11/2024 16:38
Declarada incompetência
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24/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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