TJCE - 3032099-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:06
Cancelada a Distribuição
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03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112426981
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06/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032099-87.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DA CUNHA NASCIMENTOPOLO PASSIVO: 42.663.577 CLAUDIA DANIELLE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, conforme inicial e documentos. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112426981
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05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112426981
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31/10/2024 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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