TJCE - 3001837-76.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 134151983
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134151983
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134151983
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001837-76.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO AGUIAR PESSOA EXECUTADO: LUIZ ALEXANDRE THOMAZETTI SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao ID nº 133226465;não tendo havido, até então, qualquer informação de não entrega do animal ou comprovação da doença especificada no item 6.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I., e, após, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e após cumpridas as diligências, ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134151983
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07/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134151983
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07/03/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115383667
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06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001837-76.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FABIO AGUIAR PESSOA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUIZ ALEXANDRE THOMAZETTI DECISÃO Inicialmente, verifica-se que trata-se ação executiva, contudo, cadastrada sob a classe de conhecimento.
Neste sentido, de logo, determino a retificação do processo para que seja alterada sua classe junto ao PJe, devendo o feito ser retirado da nomenclatura PJEC e ser inserido na nomenclatura ExTiEx, assim como determino o cancelamento da audiência designada, via fluxo automático processual. Trata-se de Ação Executiva proposta por FABIO AGUIAR PESSOA em face de LUIZ ALEXANDRE THOMAZETT, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a busca e apreensão de um animal que teria sido comprado pelo Executado em leilão, que, por sua vez, não adimpliu com os pagamentos determinados na promissória, anexa ao processo. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa dos autos, apesar constar o devido título consagrado no art. 784, I do CPC, o qual, apesar de assinado digitalmente, encontra-se validado através do §4º do referido artigo, não havendo nos autos qualquer prova de que houve a devida comunicação administrativa com o devedor.
Neste sentido, sequer houve juntada de notificação extrajudicial ou, ainda, algum tipo de protesto.
Assim, diante das provas anexas, entendo que existe tão somente informação unilateral de possível inadimplência, inexistindo, pois, prova incontroversa da existência de débito em aberto e, portanto, capaz de comprovar a versomilhança das alegações autorais, deixando que justifique o deferimento da medida.
Neste sentido, como próprio mencionado pelo Exequente, trata-se da compra e venda de animal de modo que entendo, neste momento, pela inexistência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, indefiro a concessão da medida de urgência, ora pleiteada, pois inexistem elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação.
Cite-se e intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115383667
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05/11/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383667
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05/11/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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