TJCE - 3000436-07.2022.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TOME DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115322704
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000436-07.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requerido: REU: FRANCISCO TOME DE ARAUJO SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a parte exequente, devidamente intimada, não indicou a existência de bens suficientes pertencentes à parte devedora para pagamento do débito exequido. Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Promova-se o desbloqueio dos valores localizados pelo sistema SISBAJUD. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115322704
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06/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322704
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06/11/2024 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2024 11:37
Juntada de ordem de bloqueio
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08/07/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:46
Processo Desarquivado
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:56
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2022 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:10
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TOME DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
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07/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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