TJCE - 0200019-18.2024.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 159332126
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 159332126
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159332126
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10/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155371659
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155371659
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26/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155371659
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22/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130966102
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19/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130966102
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19/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112672518
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0200019-18.2024.8.06.0073 Promovente: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA LIMA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÂNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA LIMA, em face de UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Narra a autora que, inconformada com persistentes descontos realizados em sua conta, analisou seu histórico e foi surpreendida com os descontos relativos à contribuição sindical junto à promovida, o que não foi contratado.
No pedido, requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência do pleito, com o reconhecimento da inexigibilidade do seguro imposto, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição do indébito.
Documentos, IDs. 111205447, 111205448, 111205449 e 111205450, acompanham a inicial.
Na decisão de ID 111204870, este juízo acolheu o pedido de tutela urgência e deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte promovida (ID 111205435) não apresentou contestação e nem se manifestou nos autos, restando inerte.
Este juízo decretou a revelia da parte promovida (ID 111205440).
No ID 111205444, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC.
A parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos referentes à contribuição sindical, em favor da demandada, uma vez que nunca contratou tal serviço, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
No extrato anexado, de ID 111205450, é possível verificar o desconto realizado sob a rubrica de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Nessa toada, tenho que, além de se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é de que não contratou os serviços sindicais nem autorizou os descontos, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o serviço livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos.
Ademais, o requerido restou revel.
Assim, verifica-se de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à demandante, sendo inexistente a contratação.
Quanto à questão do repetição de indébito ser em dobro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também o tenho por devido, uma vez que o desconto indevido de valores da parte autora, em montante razoável e por tempo significativo, ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e dos descontos realizado junto à conta da autora, a título de contribuição sindical, impondo-se a sua imediata cessação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores descontados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de cinco anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Croatá/Ce, 05 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito Auxiliando -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112672518
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05/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112672518
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05/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:00
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:49
Mov. [26] - Conclusão
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09/10/2024 16:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01802182-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 16:05
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23/09/2024 16:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/09/2024 20:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:39
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:45
Mov. [20] - Conclusão
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27/08/2024 14:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 14:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/07/2024 15:53
Mov. [17] - Mero expediente | Feito de tramitacao prioritaria - Idoso. Certifique-se o decurso de prazo da citacao. Apos, retornem os autos conclusos para analise de revelia.
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19/07/2024 10:23
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 15:46
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/06/2024 11:23
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 14:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/05/2024 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:21
Mov. [10] - Expedição de Carta
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17/05/2024 12:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 00:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/04/2024 09:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/04/2024 09:30
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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01/04/2024 09:29
Mov. [5] - Documento
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01/04/2024 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/02/2024 17:44
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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