TJCE - 0244350-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
31/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 134831645
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 134831645
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0244350-10.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISRAEL FERNANDES DE AQUINO Indo por parte, o promovido efetuou o pagamento referente às parcelas na integralidade, purgando, assim, a mora em que incorria, conforme comprovante de ID91239376.
Foi realizado o levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora, conforme comprovante de ID138036145.
A parte promovida vem de reclamar no ID 137669433, que já procedeu a quitação do débito, mas ainda estaria recebendo cobranças do promovente, no que diz respeito ao débito já quitado.
Interpreto o pedido como sendo uma execução de sentença, consistente em obrigação de não fazer prevista pelo art. 536 do CPC, ou seja, de suspender as supostas cobranças em face da sentença de purgação da mora e da expedição do alvará de pagamento em favor da parte, bem como providenciar a baixa do gravame do veículo.
Neste sentido, intime-se a parte executada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA para no prazo de 15 dias, proceder a suspensão das cobranças reclamadas e a baixa do gravame do veículo ou apresentar impugnação também, no prazo de 15 dias, contra o pedido de execução formulado. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
22/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134831645
-
22/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
20/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 128039246
-
28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE CHAVES BESSA MARTINS BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 128039246
-
27/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128039246
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 104802180
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 104802180
-
03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802180
-
03/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 104802180
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0244350-10.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISRAEL FERNANDES DE AQUINO 0244350-10.2024.8.06.0001 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ISRAEL FERNANDES DE AQUINO , partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu(ré), realizou contrato de financiamento , para aquisição de um automóvel marca HONDA, modelo CB 500F, chassi n.º 9C2PC4820RR000134, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SBO2E14, renavam *13.***.*24-58 .
Alegou que o(a) promovido(a) estava inadimplente com as prestações vencidas a partir de 15/04/2024, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID. 91239406, implicando a dívida de R$ 16.305,38.
Sustentou que seu pedido estava fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas no ID. 91237768.
Deferido o pedido liminar no ID. 91237770.
Não cumprimento do mandado com a citação do(a) reu(ré) no ID. 91237774.
Comparecimento espontâneo do(a) demandado(a) no ID. 91239378, pugnando pelo pagamento integral da dívida cobrada/purgação da mora, com pedido da restituição do veículo.
Decisão interlocutória de ID. 91239387, determinando a intimação do banco autor para se manifestar sobre petição e documentos de ID. 91239378/91239376.
Decorrido o prazo para manifestação do banco no ID. 104801408.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007). É o RELATÓRIO, passo a decidir.
O processo obedeceu a todas as etapas legais, foi determinada e efetuada a apreensão do veículo e o mesmo foi restituído a promovida em face do pagamento integral da dívida , nos termos do art. 3° §2° do Decreto Lei 911/69.
O julgamento da demanda há de ser procedente no mérito , uma vez que se deu pelo pagamento integral da divida, de todas as parcelas nos valores cobrados pelo credor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DE MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO RÉU. - No caso de purga da mora, tendo em vista a perda do objeto, não há falar em improcedência do pedido, mas sim na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência.
Tendo em vista que a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois, era inadimplente, vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000190112268001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, Processo: 0205741-41.2013.8.06.0001 - Apelação, Quarta Câmara de Direito Privado Cível, Rel.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, j. 23/04/2019, DJe. 26/04/2019).
Trechos do voto do relator: "Entendo que assiste razão em parte ao apelante, já que a purga da mora depois da adequada constituição em mora e do ajuizamento da ação de busca e apreensão caracteriza reconhecimento do pedido, o que implica pagamento das despesas do processo pelo devedor fiduciante, em atenção ao princípio da causalidade, além de acarretar a perda superveniente do interesse processual...No caso, a documentação acostada demonstrou configurada a mora da parte devedora, que recebeu a devida notificação, motivo pelo qual restaram cacterizados os requisitos da busca e apreensão.
Todavia, utilizando-se da facultade prevista no art. 3º, §2º, do DecretoLei nº 911, de 1969, o devedor fiduciente optou peplo pagamento da integralidade da dívida pendente (fls. 33/36 e fls. 73/75), figurando a conduta da parte ré como reconhecimento do pedido, e não acordo entre as partes, como disposto na sentença pelo Juízo recorrido." Essa é a lição de Márcio Calil de Assumpção: "Quanto a sua natureza processual, a purgação da mora se amolda ao reconhecimento do pedido de que cuida o art. 269, II do Código de Processo Civil, de maneira que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o homologa, declarando extinto o processo com julgamento do mérito.
O processo se encerra em vista de um dos litigantes (réu) concordar que o outro tem razão"(Ação de Busca e Apreensão, 2.ª edição.
Editora Atlas S/A, 2006, p. 192) Traduzindo: houve a necessidade da propositura da demanda para que o credor retomasse o veiculo ou recebesse o seu crédito, e no caso em tela, vai receber o seu crédito, consubstanciado na purgação da mora.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em desfavor de Israel Fernandes de Aquino , cabe ao banco se manifestar para reconhecer o valor depositado no ID. 91239376, como sendo o devido pela purgação da mora.
O promovente deverá providenciar a baixa no gravame da alienação fiduciária, desde logo ciente a parte promovida, que a liberação de documentos por parte do órgão de trânsito, pode depender da quitação de tributos, taxas, impostos, IPVA e quaisquer outros gravames de natureza fiscal/estatal, que não tem qualquer relação com o presente processo e depende exclusivamente do pagamento pela parte do que eventualmente for devido.
Mesmo com a ação procedente, deixo de condenar o(a) demandado(a) nos encargos da sucumbência (relativa a custas e honorários de sucumbência) por sua condição de pessoa assistida pela Justiça Gratuita, que lhe defiro em face da declaração de ID. 91239378.
Em consequência, sem mais custas, por já recolhidas.
Proceda-se a baixa do gravame RENAJUD de fls. 56.
Transitada em julgado, após a liberação do alvará em favor do banco e liberado o gravame do veiculo, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 104802180
-
05/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802180
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDES DE AQUINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104802180
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104802180
-
20/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802180
-
20/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:36
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 19:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 19:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 06:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
07/08/2024 16:14
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:31
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2024 16:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241452-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:38
-
24/07/2024 19:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 11:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:44
Mov. [17] - Documento Analisado
-
19/07/2024 18:11
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 18:01
Mov. [15] - Encerrar análise
-
16/07/2024 17:59
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 16:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 15:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195016-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 15:10
-
02/07/2024 11:18
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/07/2024 11:18
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/06/2024 14:02
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124339-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Iraguassu Teixeira Filho
-
25/06/2024 14:02
Mov. [8] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:02
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/06/2024 14:02
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 09:39
Mov. [5] - Conclusão
-
24/06/2024 21:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144901-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 20:50
-
21/06/2024 10:54
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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