TJCE - 3000173-84.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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05/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112457791
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000173-84.2024.8.06.0067 Requerente: Maria Ferreira da Silva Veras Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança das tarifas bancárias não contratadas. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de incompetência do juízo, bem como prescrição.
No mérito, afirma que a conta da requerente não é 'Conta-Salário' e que, mesmo para esse tipo de conta, existem limites para as operações sobre as quais não pode ocorrer a cobrança de tarifas.
Alega que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, pois nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias realizadas.
Alega que não foram demonstrados os requisitos da repetição de indébito e que agiu com boa-fé.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, a qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nestes termos, no caso concreto, tem-se que a causa foi atingida, parcialmente, pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto a parte autora teve descontos em sua conta bancária, referente a tarifa bancária em questão, desde período de janeiro de 2014, conforme extrato (ID. 82947466) , tendo sido ajuizada a ação em 20 de março de 2024. Assim, deve este juízo reconhecer a prescrição referente aos descontos realizados no período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2019. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE CADA DO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVADOS ATÉ 16/12/2014.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO EM PARTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARAREGULAR PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO REFERENTE AOS DESCONTOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO/2015 A MARÇO/2016. (Recurso Inominado Cível 0050419-12.2019.8.06.0100, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques, Data do julgamento: 16/11/2021) Indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva das partes, pois o cerne da controvérsia é matéria puramente de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzidas até o momento (ID. 84064207). Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação da tarifa bancária questionada, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, para o banco requerido, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio. Conforme a Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 04 (quatro) saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 02 (duas) transferências de recursos entre contas da mesma instituição, etc. Ainda, conforme os arts. 1º e 8º, da Resolução nº 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ...
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. A cobrança de tais descontos requerem prévia comunicação e anuência do usuário dos serviços bancários, requisitos que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o banco promovido não anexou aos autos o contrato de prestação de serviço bancário nem qualquer evidência de concordância da consumidora quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças. Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia à instituição financeira cobrá-los de modo unitário e não com a adesão automática e unilateral à cesta de serviços. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida que foi adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, quando tal não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise diante do já exposto. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças da tarifa bancária contestada. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$ 1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o negócio jurídico impugnado e determino a suspensão das cobranças das tarifas bancárias ""TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO," "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO01", "TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO""; b) Reconheço a prescrição referente aos descontos realizados no período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2019; c) Determino a devolução, na forma dobrada, da quantia descontada indevidamente a partir de março de 2019, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, d) Condeno o banco promovido, ainda, ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ). Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112457791
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112457791
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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23/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:29
Apensado ao processo 3000174-69.2024.8.06.0067
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03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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