TJCE - 3002802-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160074867
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160074867
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002802-19.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SOCORRO FERREIRA DE MORAIS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos EM AUTOINSPEÇÃO.
Trata-se de "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA SOCORRO FERREIRA DE MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária de prestação continuada (NB 700.211.980-0) e que, desde dezembro de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 154,10 em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 646918546) que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 109595923), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos, sob pena de multa.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 112727452).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com validação por selfie e token, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação do crédito.
A autora apresentou réplica (ID 127207700), rechaçando as teses defensivas e informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 128174415), a parte ré reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício (ID 130482864) , enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 138798769). É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Retificação do Polo Passivo: Acolho o pedido da defesa para que seja retificado o polo passivo da demanda, passando a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-19), em substituição a Itaú Unibanco S.A., tendo em vista ser a instituição financeira efetivamente vinculada ao contrato objeto da lide.
Proceda a secretaria às devidas anotações. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela defesa.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo, onde a alegação de uma lesão a direito já configura a lide e o interesse processual. No caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão de ID 109595923 já aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira.
Reafirmo, nesta fase, a referida inversão, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva e consciente manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 646918546; b) A regularidade do procedimento de contratação digital, incluindo a autenticidade da "selfie" e dos documentos apresentados; c) O efetivo crédito do valor do empréstimo (R$ 5.675,87) em conta de titularidade e de livre movimentação da autora; d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora.
No que diz respeito às provas a serem produzidas, apesar da manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado, a parte ré insiste na produção de provas, o que se mostra pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à autenticidade da contratação e ao recebimento dos valores.
A prova documental, consistente nos extratos da conta bancária da autora, é essencial para verificar o crédito do empréstimo.
O depoimento pessoal da autora, por sua vez, é crucial para esclarecer as circunstâncias da suposta contratação, sua familiaridade com meios digitais e para que possa reconhecer, ou não, a selfie e a assinatura eletrônica que lhe são atribuídas.
Assim, defiro a produção de prova documental e, para tanto, determino a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.***.***/0001-12), para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos completos da conta corrente nº 000045687P, agência 454, de titularidade da autora, MARIA SOCORRO FERREIRA DE MORAIS (CPF *95.***.*29-20), referente ao período de 01 de novembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.
Defiro, outrossim, a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora, MARIA SOCORRO FERREIRA DE MORAIS, a ser colhido em audiência de instrução. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, acerca desta decisão, devendo a SEJUD atentar para a necessidade de RETIFICAR o polo passivo, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.***.***/0001-19).
Após cinco dias da intimação das partes, voltem-me conclusos, para agendamento de audiência. Crato, 11 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074867
-
17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128174415
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128174415
-
09/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128174415
-
06/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002802-19.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SOCORRO FERREIRA DE MORAIS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 5 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115320260
-
05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320260
-
05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109595923
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109595923
-
19/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109595923
-
19/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:49
Confirmada a citação eletrônica
-
17/10/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000487-64.2023.8.06.0067
Jose Paulo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 16:50
Processo nº 0201898-94.2022.8.06.0052
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cicera Valdenia Siqueira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 16:20
Processo nº 0005767-24.2019.8.06.0159
Municipio de Saboeiro
Municipio de Saboeiro
Advogado: Marciano Silva Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 08:40
Processo nº 0014518-95.2017.8.06.0053
Fornecedora-Maquinas e Equipamentos LTDA
Francilandio Carneiro Almeida
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 3000115-81.2024.8.06.0067
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 16:59