TJCE - 3000889-56.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:36
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71921599
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71921599
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71921599
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71921599
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06/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921599
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06/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921599
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA SUSELI FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 68583304
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 68583304
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3000889-56.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA SUSELI FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A): TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica em que a parte autora alega ter sido impedida de realizar compras no comércio local em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela Ré, vez que desconhece os motivos da inclusão e que nunca foi notificada acerca da dívida.
A parte promovida alega, preliminarmente, carência de interesse processual, uma vez que a operadora identificou a ocorrência de fraude e cancelou o contrato e todos os débitos lançados, não havendo mais interesse processual, que a parte autora "demorou" mais de um ano após a inserção de seu nome nos cadastro de inadimplente para ajuizar a presente ação, assim como que poderia ter solucionado a questão através das plataformas de composição extrajudicial.
Alega ainda preliminarmente a inépcia da inicial por deixar a autora de apresentar comprovante de endereço em seu nome e desatualizado, e no mérito, que a pretensão inicial foi solucionada mediante resolução administrativa, com cancelamento dos débitos, culpa exclusiva de terceiros em razão da alegada fraude, a inocorrência da prática de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica - Id 55123272, a autora reforça a tese inicial e alega que a Ré não apresentou contrato que comprove o débito, que não há necessidade de prévia solução administrativa para exercer seu direito de livre acesso ao Judiciário e que as provas foram produzidas de forma unilateral, por constituírem telas do sistema da Ré.
Ainda, reforça a responsabilidade da Ré e o dever de reparar. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À priori, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas pela Ré.
Não há que se falar em carência de interesse processual por nenhum dos argumentos apresentados pela Ré.
Primeiramente, temos que a solução administrativa da lide só ocorreu em 21/06/2022, após a propositura da ação, que ocorreu em 07/06/2022. Quanto à "demora" para ajuizar a presente ação, é igualmente infundada, pois a autora ingressou com a ação em tela antes de esgotado o prazo prescricional previsto no 206, § 3º, do Código Civil. Em razão do livre acesso ao judiciário, não é possível submeter a propositura de ações judiciais à prévia solução extrajudicial junto aos fornecedores, não havendo carência de interesse processual por não ter a autora buscado solução extrajudicial para a lide através das plataformas de composição extrajudicial. Quanto à alegada inépcia da inicial, temos que as hipóteses encontram-se elencadas no §1º do art. 330 do CPC. É certo que a petição inicial não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, até porque os dados da autora encontram-se bem delineados.
Ademais, há justificativa na exordial sobre a apresentação do comprovante de endereço em nome de terceiro, com a juntada de declaração de residência por proprietário e dos documentos pessoais deste - Ids. 33799381 e 33799383 - pág. 3, comprovando o vínculo entre a autora e o proprietário do imóvel, o que é pacificamente aceito pela jurisprudência.
Não merece acolhida também a preliminar arguida pela Ré.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que teve seu nome indevidamente incluído no SERASA, banco de restrição de dados para fins creditícios, em razão de dívida no valor de R$ 131,42.
Ocorre que a Ré, após a propositura da ação, verificou a existência de fraude e diligenciou administrativamente no sentido de cancelar o contrato e a dívida em nome da autora, consoante comprovado na contestação - Id. 54719679 - págs. 3 e 4: Assim sendo, constata-se a perda do objeto da ação quanto ao pleito de declaração de inexistência de débito, pois solucionado administrativamente.
Resta-nos analisar o pleito de condenação da Ré em danos morais em razão da inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Como confessado pela própria ré em sua peça contestatória, esta constatou fraude na contratação,através de documentação e informações inidôneas.
Tal fato configura falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois compete à ré diligenciar no sentido de impedir contratações fraudulentas, evitando, assim, prejuízos aos consumidores. É o que podemos observar na jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
INJUSTA AÇÃO PENAL.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO. 1.
A existência de fraude na contratação de linha telefônica por terceiro mal intencionado que se vale do nome e dados pessoais do consumidor atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da operadora de telefonia, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas. 3.
O fato da linha telefônica ter sido habilitada em agência credenciada à operadora de telefonia não afasta sua responsabilidade.
O risco da atividade empresarial não poder ser repassado ao consumidor, mas absorvido pela própria atividade que está sujeita aos ônus e bônus. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que o consumidor vítima de fraude na contratação de linha telefônica merece a devida reparação por dano moral, pois seus dados pessoais foram ardilosamente manejados sem que a operadora de telefonia se atentasse para a veracidade do negócio. 5.
O consumidor vítima de fraude, que também sofre injustamente ação penal em razão da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, detém violação aos seus direitos da personalidade, configurado dano moral. 6.
O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresenta-se proporcional à violação ocorrida, especialmente para não acarretar enriquecimento sem causa. 7.
Apelação do réu desprovida. 8.
Apelação da autora parcialmente provida. (TJ-DF 07140943320208070003 DF 0714094-33.2020.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) As turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado no 0047455-72.2015.8.06.0072, Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S.A., Recorrido: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO CRATO, Relator: Juiz MICHEL PINHEIRO) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR EMPRESA DE TELEFONIA.
PROMOVIDA RECORRENTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
CULPA DA PARTE RECORRENTE DEMONSTRADA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001039-43.2016.8.06.0174, CLASSE: RECURSO INOMINADO, RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A., RECORRIDO: ELVIS HENRIQUE ALBUQUERQUE DUARTE, 2ª TURMA RECURSAL) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplente, o que configura dano moral in re ipsa, impõe-se a condenação em danos morais.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de hipossuficiência (ID 27589110). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza,03 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
10/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68583304
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19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000889-56.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Citação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000889-56.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: MARIA SUSELI FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*47-10 (AUTOR) LEAL TADEU DE QUEIROZ - OAB MT4039/O - CPF: *05.***.*44-04 (ADVOGADO) Requerida: TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL registrado(a) civilmente como JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 - CPF: *04.***.*91-34 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARIA SUSELI FERREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*47-10 Advogado: id 54603004 - Substabelecimento (Proc nº 3000889 56.2022.8.06.0011 MARIA SUSELI FERREIRA DA SILVA ) [14:30] Luiz Felipe Silva Ferreira (Convidado) Luiz Felipe Silva Ferreira OAB/CE 33.667-B Promovida TELEFONICA BRASIL SA: preposta: [14:29] Prep.
Rafaela Vidal de Morais Rafaela Vidal de Morais CPF: *49.***.*01-70 Advogado: substabelecimento id 54665498 - Substabelecimento (NORDESTE INTRUMENTOS PROCURATÓRIOS) desacompanhada de advogado Aos 07 dias do mês de fevereiro de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 14:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/583cc9, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação do ato: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/14_30HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230207_143312-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 apresentou proposta de acordo, no sentido de além das obrigações de fazer e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não foi aceito, pela parte autora; diante do quê reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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