TJCE - 3000075-54.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
17/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89351629
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89351629
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89351629
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89351628
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000075-54.2023.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMATV CEL JOSE VIEIRA, 387, CENTRO, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88485924 Russas/CE, 11 de julho de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
11/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89351629
-
11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89351628
-
01/07/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85538244
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85538243
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85538244
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85538243
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000075-54.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA REU: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMATV CEL JOSE VIEIRA, 387, CENTRO, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83356056 Russas/CE, 6 de maio de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
06/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85538244
-
06/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85538243
-
29/03/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000075-54.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA REU: Enel DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre a contestação (ID 56697219) e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
20/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovido, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 25/05/2023 às 10:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Qrcode da audiência: -
14/04/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
10/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA - CPF: *06.***.*99-98 (ADVOGADO).
-
14/02/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000075-54.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA REU: Enel DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenizatória c/c Pedido Liminar Parcial de Tutela Antecipatória promovida por DIEGO NOGUEIRA GONÇALVES LIMA, advogando em causa própria, em face da ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com o processo de número: 41239-26.2018.8.06.0158, com as mesmas partes e que tem tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível, atualmente estando na fase de Cumprimento de Sentança.
Conforme consulta processual por mim realizada no PJe, constatei que apesar dos processos terem as partes, os pedidos e as causas são distintos, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC.
Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
As regras determinantes do valor da causa estão estacadas no artigo 292 do CPC.
In casu, tratando-se de ação com cumulação de pedidos, deverá ser aplicado ao valor da causa, o inciso VI do dispositivo acima referido.
A indicação correta do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais.
No caso dos autos, o que pretende a autora, além de contestar a existência da dívida pretérita da unidade consumidora nº 5684081, atualizada no valor de R$ 31.358,46 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) que cita na inicial, informando, inclusive, que o pagamento desta seria a condição para a religação do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio e mais que a cobrança indevida estaria comprovada nos autos, requer ainda que a parte demanda seja condenada à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujos valores foram indicados na exordial.
Portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da dívida cobrada e danos morais).
Em sendo assim, intime-se a parte autora, que advogada em causa própria, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) retificação do valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, VI, do CPC, observando o que dispõem os arts. 79 e 80 do mesmo diploma legal; b) juntar o comprovante da cobrança no valor de R$ 31.358,46 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) Considerando que o PJe gera o agendamento automático de audiência de conciliação e a intimação da parte autora, determino o cancelamento da referida audiência no sistema, ficando o(a) demandante devidamente cientificado(a).
Certifique-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001981-71.2019.8.06.0012
Simone de Franca Dias
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Joice Brito Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2019 18:34
Processo nº 3000141-36.2023.8.06.0222
Rossana Saboia da Costa
American Airlines Inc
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 12:11
Processo nº 0050508-75.2021.8.06.0161
Antonio Martins Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Olavo Ponte Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 23:04
Processo nº 3001689-87.2022.8.06.0010
Bruna Lima Guimaraes
Gefrio Multimodal Eireli
Advogado: Deivid Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:51
Processo nº 3000139-17.2023.8.06.0012
Eveline Girao da Silva Varandas
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Thais Moura Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 19:28