TJCE - 0201029-34.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133676665
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133676665
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17/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133676665
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17/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 28/11/2024 23:59.
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26/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por Maria de Fátima Rocha dos Santos em face do Município de Jati.
Alega que o Município foi condenado na ação coletiva de nº 0001310-09.2013.8.06.0110, ajuizada pelo Ministério Público, a pagar o valor mínimo de um salário mínimo a seus servidores, com reflexo no décimo terceiro e terço de férias.
Afirma que foi servidora municipal no período de 13/06/2012 a 28/02/2013 recebendo remuneração inferior ao salário mínimo.
Requer o pagamento do valor devido, bem como o acréscimo de adicional de insalubridade.
Citado, o executado foi revel (fls. 90). É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva.
Inicialmente, cabe esclarecer que o cumprimento de sentença se destina unicamente a concretizar o disposto no dispositivo da sentença, não servindo para incluir outras verbas que o exequente entenda que lhe seriam devidas.
Nesse sentido, não há que se falar em inclusão de adicional de insalubridade nos cálculos, devendo a exequente se valer de ação de cobrança caso entenda que faça jus às verbas.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a exequente confirmou sua condição de servidora pública do Município de Jati-CE, conforme fichas financeiras e CNIS de ID 47563616, que também comprovam que a parte exequente recebia remuneração inferior ao salário mínimo durante o período indicado na inicial.
Assim, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente a diferença salarial do período de 13/06/2012 a 28/02/2013 e reflexos do décimo terceiro e terço de férias, cujos valores deverão constar no pedido de cumprimento de sentença, sem a inclusão de adicional de insalubridade.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ), no percentual de 50% para cada um.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC), posto que o valor claramente não irá ultrapassar 100 salário mínimos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 20:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 15:57
Juntada de mandado
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01/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:48
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 11:37
Mov. [11] - Conclusão
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13/10/2022 11:37
Mov. [10] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 17:48
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2022 16:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/08/2022 16:50
Mov. [7] - Documento
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09/08/2022 08:54
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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05/08/2022 18:05
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 11:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804042-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 10:49
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12/07/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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