TJCE - 3000521-37.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155590396
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155590396
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-37.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 141014391, com pleito de de justiça gratuita.
Defiro o benefício, vez que preenchidos os requisitos legais.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155590396
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20/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137108728
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108728
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-37.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETOJOSE VALDIR XIMENES NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por THAIS RAMOS SOARES, em face de LUCAS DIAS DE CARVALHO e LUCAS DIAS DE CARVALHO ME, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em resumo, que é moradora do Edifício Galileia Residencial, e faz parte de um grupo de WhatsApp criado pelo, até então, síndico e Promovido na demanda.
Ocorre que, passou a perceber que seus comentários e mensagens estariam sendo repreendidos de forma ríspida e com desrespeito pelo síndico. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, arguindo a Pessoa Jurídica LUCAS DIAS DE CARVALHO - ME ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de danos morais indenizáveis.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. É o sucinto relatório, passo a decidir. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida LUCAS DIAS DE CARVALHO - ME, uma vez que, o tão só fato de as mensagens terem sido supostamente enviadas pelo Sr.
Lucas Dias, através de contato que consta como número associado a sua empresa junto a Receita Federal, uma vez que ele é Empresário Individual, não é capaz de atrair a legitimidade da parte na demanda.
Assim, há não uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado, de maneira que a pertinência subjetiva da ação é um requisito essencial para que o processo possa ter um julgamento de mérito, por se tratar de uma das condições da ação.
A preliminar de ineficácia das provas juntadas se confunde com o mérito da demanda e, como tal, será analisada.
Pois bem, no mérito, inobstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência. Deixo consignado que não se trata de nenhuma hipótese que revele a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo ela se manter estática, tal e qual dispõe o artigo 373, do CPC, de modo que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Para que reste configurada a responsabilidade civil apta a atrair o dever de indenizar é preciso que se constate, de forma indubitável nos autos, a conduta ilícita praticada pelo suposto agressor, o nexo de causalidade e o dano; ausente qualquer dos requisitos, inviável é o reconhecimento do direito. Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, não consta nos autos a prova robusta de que o Requerido tenha causado grande desconforto e transtorno à parte autora.
O dano moral é o suportado pela vítima e atinge direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, reputação).
Caracteriza-se pela dor, sofrimento, angústia, que a conduta omissiva ou comissiva de outrem pode causar à vítima (art. 5º, X, CF/88).
Aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, inclusive abuso de direito está obrigado a reparar o dano (art. 186, 187, 927, CC).
No caso dos autos, verifica-se meros aborrecimentos da parte autora, que não ultrapassa a barreira das frustrações cotidianas a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento, inconformismo ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a parte autora possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos, não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso. In casu, verifica-se que as alegações da Promovente são desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de evidenciar o seu direito. A juntada de "prints" de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, por si só, não configura meio de convencimento eficaz.
Embora as capturas de telas sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais.
Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor da conversa, como e quando foram coletadas.
Assim, os prints apresentados pela parte autora foram produzidos de maneira unilateral, facilmente manipulável, não sendo corroborados por outros elementos de convicção, se tornando insuficientes como único meio de prova.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O IMÓVEL APÓS HORÁRIO COMERCIAL POR FALTA DE TAG.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS LIMITADAS A PRINTS DE WHATSAPP .
INVIABILIDADE.
CONTRATO NÃO DESCUMPRIDO.
CONTRAPEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE ALUGUEL ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . 1.
Narra a parte autora que locou uma sala comercial localizada na Rua Santa Isabel, nº 45, ap 609, CEP 94920-550, em Cachoeirinha/RS.
Informa que, desde o início de novembro, vem enfrentando dificuldades para acessar a sala fora do horário comercial, uma vez que não conseguiu adquirir a tag de acesso.
Alega que foi informada de que a tag deveria ser retirada e entregue pelo proprietário do imóvel .
Afirma que, devido à recusa da parte ré em providenciar a tag, ficou impossibilitada de exercer seu trabalho.
Solicita a rescisão contratual, a devolução do valor pago como caução, no montante de R$ 1.400,00, além de indenização por perdas e danos e danos extrapatrimoniais. 2 .
Sentença que julgou a ação improcedente e acolheu o pedido contraposto da parte ré, declarando a autora inadimplente em relação aos aluguéis referentes a outubro de 2022.3.
Inicialmente, cabe ressaltar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em relação a utilização de capturas de tela de conversas do aplicativo whatsapp de inviabilidade de prints de WhatsApp como meio de prova, mormente pelo fácil poder de manipulação unilateral no conteúdo da conversa.
No presente caso, as provas produzidas dessa forma podem ser utilizadas como início de prova ou até mesmo para corroborar outra prova, no entanto, isoladamente, não servem para um juízo condenatório .5.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), visto que não acostou aos autos qualquer prova válida demonstrando que houve efetivo descumprimento contratual pela parte ré. 6 .
Ademais, da análise do contrato de locação feito entre as partes (9.2), apresentado aos autos pela ré, fica claro, especificamente na cláusula sétima, que a utilização do imóvel seria exclusivamente para fins comerciais.7.
Logo, dado que o período comercial se estende das 9h às 18h, e considerando a declaração da autora de que não ficou impossibilitada de utilizar o imóvel durante esse período, sendo a reclamação restrita apenas ao período noturno, concluo que não restou comprovada a alegação de descumprimento do contrato por parte da ré . 8.
Dessa forma, é procedente o contrapedido da parte ré para declarar a autora devedora dos aluguéis referentes ao mês de outubro de 2022, uma vez que não houve descumprimento do contrato de locação, devendo-se aplicar o que foi acordado entre as partes.9.
Precedentes: (Recurso Inominado, Nº 50007461820238210096, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024) 10 .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RS - Recurso Inominado: 50147399520228210086 OUTRA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Ademais, intimada para indicar especificamente as provas que pretenderia produzir, justificando a sua necessidade, a parte autora, em petição de Id. 133309317, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, entende-se que a vivência condominial pressupõe tolerância e ponderações, sendo que mera alegação de que haveria algum desafeto em relação à Promovente é insuficiente para autorizar condenação por dano moral, ademais, é inerente ao exercício do cargo de síndico em Condomínio a existência de divergências com os condôminos, em razão da administração da coisa comum.
No mesmo sentido: Voto nº 1826/22 CONSUMIDOR - Autora recorrente pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação, com a condenação da ré recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que as multas que lhe foram aplicadas pelo condomínio réu foram arbitrárias e ilegais - Autora afirma que as multas foram impostas porque seu filho de doze anos utilizou o balanço do playground, o que é proibido para maiores de dez anos, bem como foi identificado correndo pelos corredores do condomínio, conduta também proibida - Condomínio réu afirma que os fatos foram apurados mediante análise de câmeras de vídeo e relato de outros moradores - Réu recorrido trouxe as imagens da câmera de segurança, bem como depoimentos de testemunhas que confirmaram as infrações - Ainda, juntou o regimento interno comprovando a previsão de aplicação da multa - Autora recorrente nada alegou em relação à conduta de seu filho e, tampouco, manifestou-se sobre os vídeos apresentados - Impossível entender-se que as infrações não foram cometidas - Danos morais não restaram caracterizados - Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso.
Sucumbente a recorrente, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-SP - RI: 10234823520218260224 SP 1023482-35.2021.8.26.0224, Relator: Patricia Soares de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) REPARAÇÃO POR DANO MORAL CONDÔMINO ALEGAÇÃO DE "PERSEGUIÇÃO" POR PARTE DO SÍNDICO MULTAS Desavença entre condômino e síndico que não ultrapassou a esfera de normalidade da vida em sociedade, mormente da vida próxima que o condomínio oferece.
Apesar de ter sido imposta multa por ato não vedado pela convenção, esta foi declarada inexigível, sendo que o contrato de locação se findou há anos, não ocupando mais o condômino o local de discussão.
Condômino que não pagou a multa, não teve seu nome negativado, não viu impedida a realização de seu trabalho e não teve qualquer ofensa a direito da personalidade, sendo descabido o dano moral pretendido.
Vivência condominial que pressupõe tolerância e ponderações, sendo que mera alegação de "perseguição" é insuficiente para autorizar condenação por dano moral.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00092198320128260562 SP 0009219-83.2012.8.26.0562, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014) Apenas deve ser considerado como dano moral aquilo que cause uma perturbação significativa no estado psicológico da pessoa, como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem do comum e afetam profundamente o bem-estar, causando aflições, angústia e desequilíbrio.
Contratempos simples, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas não se enquadram como dano moral, pois fazem parte da rotina normal, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos ou mesmo no ambiente familiar.
Essas situações não são intensas nem prolongadas o suficiente para perturbar significativamente o equilíbrio psicológico da pessoa.
Em suma, como se verifica, não há prova dos autos capaz de apontar que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte do Requerido, o que inviabiliza o pleito de indenização por danos morais.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LUCAS DIAS DE CARVALHO ME, extinguindo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à parte; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108728
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19/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE VALDIR XIMENES NETO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115409409
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-37.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE VALDIR XIMENES NETOAFRANIO DE SOUSA MELO NETO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-37.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THAIS RAMOS SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUCAS DIAS DE CARVALHO e outros DESPACHO Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 106989312), tendo a parte autora pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115409409
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05/11/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115409409
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30/10/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 09:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 09:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83780941
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83780941
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05/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83780941
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05/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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