TJCE - 0200441-74.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167044531
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167044531
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200441-74.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA FERREIRA DE ALMEIDA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167044531
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 167044531
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167044531
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200441-74.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA FERREIRA DE ALMEIDA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167044531
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30/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MAGNOLIA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:24
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161304969
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161304969
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200441-74.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA FERREIRA DE ALMEIDA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por Magnólia Ferreira de Almeida em desfavor do Serviço de Água e Esgoto Rural - SISAR.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, foi surpreendida com o recebimento de uma fatura de consumo de água no valor de R$ 943,00, que incluiu, sem aviso prévio, uma multa por suposta violação do hidrômetro de sua residência.
Sustentou que não houve qualquer notificação prévia acerca da suposta infração, tampouco da lavratura de termo técnico que a justificasse.
Afirmou que, diante do valor elevado e inesperado, não pôde efetuar o pagamento da conta, o que resultou no corte do fornecimento de água.
Argumentou que a conduta da promovida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE).
Asseverou que o hidrômetro está instalado fora da residência, em área sem proteção, sendo a ré a única responsável por sua manutenção.
Aduziu que o corte do fornecimento sem notificação prévia também é ilícito e enseja reparação por dano moral, dado o caráter essencial do serviço e o constrangimento experimentado.
Por essas razões, pediu a declaração de inexistência do débito correspondente à multa de R$ 943,00 e a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Ademais, na petição de ID 07611144, a autora informou que foi realizado o corte do fornecimento de água em razão do débito discutido nos autos, pedindo a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a religação do fornecimento de água.
Em decisão do dia 05 de setembro de 2023, houve a concessão da tutela de urgência para determinar "o reestabelecimento de água no imóvel residencial situado na Vila de Fátima, Mauriti, CE, cuja inscrição é 0018634.3, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis da notificação da presente liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a ser revertido em favor da autora, em caso de descumprimento, devendo ser emitida nova fatura com a supressão da valor da multa referente à danificação do hidrômetro, até decisão final neste processo" (ID 107611146).
No dia 05 de outubro de 2023, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 107611165).
A parte promovida apresentou contestação (ID 107613189), na qual alegou, em síntese, que a multa aplicada decorreu de constatação de violação ao hidrômetro, caracterizando infração às normas do serviço.
Argumentou que a autora foi devidamente informada sobre o procedimento administrativo e que os valores cobrados decorrem de prestação efetiva do serviço, não havendo cobrança indevida.
Defendeu que o corte no fornecimento foi legítimo, em razão do não pagamento da fatura no vencimento.
Contestou o pedido de indenização por dano moral, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prova de prejuízo concreto.
A autora apresentou réplica (ID 107613197), reiterando que jamais foi notificada da infração, tampouco acompanhou qualquer vistoria técnica.
Alegou que a ré não demonstrou a existência de avaliação técnica regular ou termo de constatação assinado.
Assim, reiterou os pedidos iniciais.
No dia 24 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoa da autora e do preposto da promovida, bem como inquirida uma testemunha.
Encerrada a instrução, a parte requerida reiterou os termos da contestação, enquanto a parte autora apresentou razões finais escritas (ID 138877612). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a demandada, alegando ser pessoa jurídica sem fins econômicos, requereu a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça sob o argumento de que se enquadra na condição de hipossuficiente, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Não procede, porém, a pretensão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC alcança somente as pessoas naturais.
Para as pessoas jurídicas - com ou sem fins lucrativos - é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não basta, pois, mera declaração de hipossuficiência.
No caso concreto, a requerida limitou-se a juntar ata de assembleia e balanço genérico, sem demonstrar de forma idônea que a assunção das despesas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades.
Os documentos exibidos não evidenciam fluxo de caixa deficitário, inexistência de ativos líquidos ou outras circunstâncias aptas a comprovar incapacidade financeira. Inexistindo presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, e ausente prova eficaz da alegada impossibilidade financeira, não há como se reconhecer o benefício pretendido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Supera a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a multa imposta à parte autora pela suposta adulteração do hidrômetro e o consequente corte no fornecimento de água foram regulares, lícitos e observadores do devido processo legal.
Para tanto, deve-se verificar se a penalidade foi precedida de procedimento administrativo válido, com notificação prévia e oportunidade de defesa, e se houve apuração técnica apta a demonstrar a responsabilidade direta da consumidora pela alteração do equipamento.
Com efeito, a prestação de serviços de abastecimento de água configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a ela os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, requisitos que se mostram preenchidos no presente caso.
No caso, embora a parte promovida alegue que a consumidora foi notificada por meio de termo de ocorrência, os próprios depoimentos colhidos em juízo evidenciam que tal documento foi deixado na brecha da porta da residência da autora, sem que esta fosse formalmente comunicada ou tivesse oportunidade de contestar o suposto ilícito. Mais do que isso, a apuração da infração ocorreu de maneira unilateral, sem a submissão do hidrômetro a qualquer perícia técnica e sem comprovação da efetiva responsabilidade da autora pelo suposto dano.
O preposto do SISAR foi categórico ao afirmar que não houve perícia, partindo-se do pressuposto de que a existência de furo na cúpula do medidor bastaria para caracterizar adulteração.
Tal procedimento, no entanto, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar as normas regulatórias aplicáveis, que exigem instauração de processo administrativo com notificação formal do consumidor, produção de prova técnica e oportunidade de manifestação antes da imposição de qualquer penalidade.
Além disso, o hidrômetro encontrava-se instalado em área externa da residência, exposta à via pública, o que fragiliza qualquer imputação de responsabilidade direta à consumidora sem a devida prova de que tenha ela causado ou concorrido dolosamente para o dano.
A adoção de uma presunção de má-fé da parte autora exigiria, por consequência lógica, que se presumisse também o conluio de funcionário da ré - responsável pela leitura dos medidores - em tolerar o suposto vício, o que carece de respaldo probatório nos autos.
Não se produziu, em nenhum momento, prova técnica pericial ou documental capaz de confirmar que a demandante ou seu companheiro teriam efetivamente adulterado o hidrômetro para obtenção de vantagem indevida.
A alegação do funcionário da SISAR, nesse sentido, permaneceu isolada, sem corroboração por meio de elementos objetivos.
Desse modo, verifica-se manifesta violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC), ao contraditório e à ampla defesa (art. 4º, III, e art. 6º, VIII, do CDC), à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), bem como à proibição de práticas abusivas e imposição de encargos desproporcionais (art. 39, incisos V e X, do CDC).
Em síntese, houve imputação de infração com base em procedimento unilateral, sem contraditório e sem a observância mínima das garantias processuais do consumidor, culminando em multa de valor elevado e interrupção de serviço essencial.
Tal conduta caracteriza abuso por parte da fornecedora, que se valeu da vulnerabilidade técnica, fática e jurídica da autora para impor penalidade sem base probatória robusta, em flagrante afronta aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem considerando ilicita a imposição de multa por apuração unilateral da concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CORTE DEVIDO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
POSTERIOR PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DE LACRE DE HIDRÔMETRO CONSTATADA NO DIA DA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO SEM PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO UNILATERAL DA PENALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FRAUDE QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDEVIDA.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAGECE CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC).
DÉBITO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por concessionária que presta fornecimento de água visando reformar a sentença para que seja reconhecida a aplicação da multa no valor de R$ 1.590,00 e afastada a condenação em danos morais. É ilegítima a cobrança de multa por violação do lacre do hidrômetro, bem como do custo do lacre, quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito e/ou eventual fraude constatada no medidor.
Débitos declarados inexistentes .
Dois motivos justificam o dever de indenizar da recorrente e que configuram o dano moral presumido, conforme entendimento jurisprudencial: (i) manutenção indevida da suspensão do fornecimento (após a identificação do lacre violado/ irregularidade verificada unilateralmente ¿ pág. 143) e (ii) inscrição no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança indevida decorrente da penalidade aplicada sem garantia do contraditório e da ampla defesa (pág. 70).
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0247660-29.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR .
HIDRÔMETRO EXTRAVIADO.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE MULTA ILEGÍTIMA.
ATUAÇÃO DO CONSUMIDOR NO FURTO NÃO DEMONSTRADA .
TERMO DE INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE PARCELAMENTO EFETUADO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 .
DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITO DO JULGADO DO STJ EARESP 676.608/RS.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para modificar em parte a sentença, afastando a condenação em dano moral e repetição em dobro do indébito, a qual se dará na forma simples, tudo nos termos do relatório e voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0109209-63 .2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO .
CAGECE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88 .
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DO LACRE DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART . 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
LEGALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise de legalidade da conduta da apelante, referente ao corte no fornecimento de água do autor; da legalidade da cobrança de tarifa mínima; do preenchimento dos requisitos para a repetição dobrada do indébito; da verificação de existência do dano moral e da razoabilidade do valor fixado para a indenização e da necessidade de alteração do marco inicial da correção monetária sobre os danos morais. 2.
Cumpre esclarecer que a ré, ora apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto .
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3.
Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC . 4.
A apelante alega que o corte do fornecimento de água se deu a partir da verificação de irregularidades no imóvel do apelado, qual seja violação do lacre no hidrômetro e que não restabeleceu o fornecimento por falta de pagamento da multa.
Sustentou, ainda, que não houve cobrança indevida em relação a multa aplicada em face da infração cometida; que a cobrança pela tarifa mínima está de acordo com as normas que regulamentam o serviço de fornecimento de água e esgoto; que não há dano moral causado por parte da mesma que seja passível de reparação. 5 .
Em relação à aplicação da multa por violação ao lacre do hidrômetro, verifico a sentença de piso foi acertada ao considerar que a parte promovida, ora apelante, limitou-se a mencionar que houve rompimento do lacre, sem, contudo, comprovar a existência de laudo técnico certificando essa vistoria no equipamento e de evidências de que o consumidor tenha sido o verdadeiro autor do ato. 6.
Ressalta-se que, o hidrômetro encontra-se do lado de fora do imóvel, conforme apresentado às fls. 18, não sendo possível provar que a violação foi causada pelo proprietário do imóvel .
Portanto, a multa não pode ser aplicada ao consumidor. 7.
Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da ré ensejando o seu dever de indenizar pelos danos morais causados, este que se dá de forma in re ipsa. 8 .
Portanto, partindo de tais premissas e considerando as peculiaridades do presente caso, bem como em observância aos valores arbitrados por esta Egrégia Câmara, infere-se que o montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9 .
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é legítima a cobrança da tarifa de água de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência sendo, inclusive, objeto da Súmula 407 do STJ.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 10 .
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, dispõe que toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando todos que estão na localidade de prestação dos serviços ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança pela tarifa mínima e, consequentemente, é improcedente o pedido de restituição da diferença da tarifa mínima aplica e o valor real de consumo. 11 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01592786520188060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022).
Quanto ao dano moral, é incontrover que houve corte de fornecimento de serviço público essencial por débito impugnado, ou seja, pela multa unilateral imposto em valor incompatível com as possibilidades de pagamento de uma pessoa de renda de um salário mínimo, como é o caso da autora, moradora simples da zona rural de Mauriti, que trabalha como empregada doméstica.
Assim, a suspensão indevida do fornecimento de água é medida abusiva e enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da gravidade da lesão, da intensidade do abalo, do grau de reprovabilidade da conduta e da capacidade econômica das partes, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização.
No caso concreto, a autora - empregada doméstica de baixa renda, residente em zona rural de Mauriti - viu-se privada do abastecimento de água em virtude de um débito impugnado de R$ 943,00, valor elevado em relação a seus rendimentos mensais próximos ao salário-mínimo.
Registro ainda que, embora a falta de água tenha causado inegável transtorno, não se comprovou período prolongado de suspensão, tampouco dano material adicional de grande monta.
Ainda assim, a responsabilidade da ré se mostra agravada pela cobrança unilateral, ausência de contraditório e flagrante violação a normas consumeristas, fatores que impõem reprovação.
Desse modo, atentando ainda para a capacidade financeira da requerida (pessoa jurídica sem fins lucrativos), reputa-se equilibrado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado por consumidora de renda modesta, compatível com o porte financeiro da ré e adequado para cumprir a função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem inviabilizar as atividades da requerida. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Magnólia Ferreira de Almeida, para: A) Declarar a inexistência da cobrança de R$ 943,00 imputada à autora, confirmando a tutela de urgência concedida para suspender a cobrança e restabelecer o fornecimento de água, se for o caso.
B) Condenar o Serviço de Água e Esgoto Rural - SISAR ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161304969
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23/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 13:14
Juntada de ata da audiência
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25/02/2025 08:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115409584
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115409583
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MAURITI Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Processo nº 0200441-74.2023.8.06.0122 Polo Ativo: MAGNOLIA FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO INTIMAÇÃO Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL, para o dia 24 / 02 / 2025 às 13:30hs, que será realizada presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo "Microsoft Teams".
Fica autorizada a participação virtual daqueles que não residem ou não se encontrem na Região desta Comarca, com a tomada dos depoimentos das testemunhas.
Segue o Link para acesso à Audiência: https://link.tjce.jus.br/6032d4 . -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115409584
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115409583
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05/11/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115409584
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05/11/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115409583
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11/10/2024 22:42
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 13:53
Mov. [51] - Encerrar análise
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21/08/2024 14:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804312-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/08/2024 13:45
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03/08/2024 14:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 10:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:04
Mov. [47] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:08
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/02/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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26/07/2024 11:07
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:46
Mov. [44] - Mero expediente | Recebidos hoje. Agende-se AUDIENCIA DE INSTRUCAO, em momento oportuno. Expedientes necessarios.
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14/03/2024 15:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 15:23
Mov. [42] - Encerrar análise
-
10/02/2024 08:27
Mov. [41] - Conclusão
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10/02/2024 08:27
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800394-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/02/2024 08:14
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09/02/2024 08:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 10:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:43
Mov. [37] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:22
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 09:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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15/11/2023 09:07
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 16:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805188-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2023 16:16
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20/10/2023 08:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 13:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2023 Teor do ato: intimar a parte autora atraves de seu advogado do Despacho que segue: ''a fim de apresentar REPLICA A CONTESTACAO no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Aquiles
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18/10/2023 12:58
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar a parte autora atraves de seu advogado do Despacho que segue: ''a fim de apresentar REPLICA A CONTESTACAO no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/10/2023 18:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01804423-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 18:49
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09/10/2023 14:33
Mov. [28] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso de 15 (quinze) dias para apresentacao da Contestacao por parte da requerida.
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07/10/2023 08:18
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 18:22
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 18:21
Mov. [25] - de Conciliação
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26/09/2023 08:36
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2023 10:10
Mov. [23] - Encerrar análise
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20/09/2023 10:09
Mov. [22] - Encerrar análise
-
18/09/2023 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803929-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 09:37
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13/09/2023 08:32
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/09/2023 10:04
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
12/09/2023 10:03
Mov. [18] - Expedição de Carta
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12/09/2023 09:59
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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11/09/2023 15:23
Mov. [16] - Expedição de Carta
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11/09/2023 15:17
Mov. [15] - Encerrar análise
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06/09/2023 16:51
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 17:52
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 11:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803743-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/09/2023 10:50
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12/08/2023 00:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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11/08/2023 12:26
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/08/2023 09:38
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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10/08/2023 13:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 16:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/08/2023 11:41
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 12:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/08/2023 11:30
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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