TJCE - 0204764-06.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:05
Decorrido prazo de GLAYDSON VIEIRA CAETANO em 10/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 21:05
Decorrido prazo de ALICYA DA SILVA DE MESQUITA em 10/07/2025 23:59.
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01/08/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133802972
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133802972
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204764-06.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAYDSON VIEIRA CAETANO, ALICYA DA SILVA DE MESQUITA REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Intime-se a aparte requerente para que se manifeste quanto ao ID.: 131615426.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133802972
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12/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/01/2025 02:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115427453
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07/11/2024 00:00
Intimação
Alicya da Silva Mesquita e Glaydson Vieira Caetano interpuseram a presente Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos, Indenização, Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra Mega Shopping Empreendimentos S/A, devidamente qualificados.
A parte autora narra que: a) optou por comprar Box - Setor não informado, Log: AV: Maranhão, Corredor 14, nº 02, com 3,6 m² de área, pelo o valor total de R$ 58.695,08, tendo sido pago o sinal de R$ 17.608,53 e mais 60 (sessenta parcelas) de R$ 684,78, iniciando a primeira parcela em 30/07/2022; b) celebraram um contrato com a empresa ré e afirma que houve o descumprimento do prazo de entrega do box, estabelecido no acordo celebrado; c) conforme se percebe pelo contrato acostado, na data para a inauguração do espaço do setor onde se localizavam as lojas, qual seja dezembro/2022, o espaço não foi entregue, permanecendo o autor sem recebê-los até o momento; d) ante as dificuldades e o abalo emocional, pugna pela rescisão do presente contrato, com a devolução dos valores pagos.
Requer a tutela de urgência para declarar a rescisão imediata dos contratos objeto da lide, bem como declarar extinta a exigibilidade do pagamento de quaisquer parcelas contratuais. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
Sobre o pedido de tutela, decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.[...] Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em liça, vê-se que os autores pretendem declarar a rescisão contratual e receber os valores pagos, indenização e danos morais.
Frise-se que todos os contratos se apoiam basicamente em dois princípios a autonomia da vontade e a força obrigatória.
Aquele se consubstancia na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, ou não fazê-lo, isto é, abster-se de contratar.
O segundo preconiza que o contrato faz lei entre as partes, sintetizado no milenar brocardo do pacta sunt servanda. É cediço que, com base na boa-fé objetiva, todas as partes envolvidas em uma relação contratual devem se pautar em comportamentos leais, transparentes, a fim de que sejam asseguradas as expectativas oriundas da relação.
No caso em liça, em uma análise perfunctória, se verifica a presença da probabilidade do direito invocado a autorizar o deferimento da medida na forma pleiteada,posto que restou comprovada a relação contratual da autora com Mega Shopping Empreendimentos S.A. por meio de "CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO" fls. 50/54.
Ademais, o perigo de dano se encontra embutido na possibilidade de não concedida a medida, vir a requerente sofrer reiterados prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, concedo em partes a liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas referentes aos contratos objetos da presente demanda, aí incluindo as parcelas vencidas a partir da propositura desta ação e as vincendas, enquanto persistir sua mora.
Advertindo-se que sobre o saldo devedor não incidirá qualquer ônus moratório, correção monetária e juros enquanto perdurar a mora da ré.
Determino que a ré se abstenha de inserir restrição ao nome da promovente dos mencionados cadastros de inadimplentes, que tenham relação aos contratos mencionados na inicial, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da medida.
Dando seguimento ao feito, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remeta-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo serem citados os réus com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Expedientes necessários. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115427453
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06/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115427453
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06/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 11:27
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:37
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:04
Mov. [8] - Conclusão
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24/09/2024 09:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833737-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 09:08
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03/09/2024 01:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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02/09/2024 18:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/08/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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