TJCE - 0050130-75.2014.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19657616
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19657616
-
30/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
REDUÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. R E L A T Ó R I O E V O T O 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em face de decisão desta Turma Recursal (id18297208), que negou provimento ao recurso inominado da parte promovida. 03.
Arguiu a parte embargante em suas razões que se impõe eliminar omissão, ao não justificar os motivos para o improvimento da presente demanda. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Registro que os fatos narrados na peça inicial não impõem a alteração da sentença atacada. 11.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 12.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado da parte contrária, dando-lhe parcial provimento. 13.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 15.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
29/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19657616
-
28/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 18610036
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18610036
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Em face da interposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes e em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais, intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso referido. 2.
Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, retorne os autos para decisão. 3.
Intime-se. 4.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18610036
-
12/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297208
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297208
-
26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IRREGULARIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DANO MATERIAL EXISTENTE E MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 1° GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO 01.
RAIMUNDA NONATA BATISTA MOURAO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que Edilberto Enoque Mourão firmou contrato de seguro de vida tendo como beneficiária a autora.
Ocorre que, a requerida não efetivou o pagamento relativo a apólice do seguro, sem qualquer justificativa. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento da apólice do seguro no valor de 1.638,40 (mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). 03.
Em sede de contestação (id. 18256412), a requerida alegou que a demandante não possui direito à indenização do seguro, haja vista que o segurado estaria em atraso no pagamento do prêmio, tendo sido o respectivo contrato cancelado. 04.
Sentença de primeiro grau (id. 18256429) julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 1 18256463), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Para que ocorra a rescisão do contrato de seguro por falta de pagamento do valor mensal, devem ser observados os direitos básicos do consumidor, como o dever de informação previsto no art. 6º do CDC e o princípio da boa- fé objetiva, constante do art. 422 do CC.
A informação coincide com uma advertência preliminar, ante a relevância e riscos inerentes ao objeto. 14.
Portanto, o cancelamento do contrato de seguro não pode ser realizado automaticamente em razão da inadimplência.
O devedor deve ser comunicado previamente, constituindo-o em mora. 15.
A inadimplência gera ao consumidor o ônus de pagar os débitos decorrentes do atraso, porém é abusiva a rescisão automática do contrato de seguro. 16.
Vejamos o seguintes julgado com destaques inovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO PELA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COBERTURA CONTRATADA PARA EVENTO MORTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA MORTE POR ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. Inexistindo nos autos prova de que o segurado fora devidamente notificado acerca da sua inadimplência, revela-se ilegítima a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, em nítida violação da boa-fé contratual.
Não afigura lícita a pretensão de negativa de cobertura, amparando em cláusula limitativa que, se existente, não fora devidamente informada à segurada, de forma que é seu dever cumprir a obrigação de indenizar, na forma contratualmente estabelecida à época da ocorrência do sinistro. - A correção monetária não constitui um plus, mas sim, mera atualização da moeda.
Assim, o termo inicial da atualização monetária deverá ser fixado de forma a possibilitar a total restituição do poder aquisitivo ao capital segurado. - A melhor forma de se restituir ao capital o seu valor aquisitivo é fazendo incidir a correção monetária desde a data da contratação, momento em que se fixou a quantia segurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117163-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). 17.
Nos termos do entendimento expresso no Enunciado de n.º 616 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. 18.
Logo, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE provimento, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 20.
Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297208
-
25/02/2025 10:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 0050130-75.2014.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA BATISTA MOURAO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN - ADVOGADO(A) DA PARTE DEMANDANTE Prezado(a) Dr(a).
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 105029187, ficando ciente que poderá interpor recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. RUSSAS/CE, 1 de novembro de 2024. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002975-78.2019.8.06.0133
Roberio Candeia Luciano
Temis Lopes Bezerra
Advogado: Katia Fernanda Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:55
Processo nº 3001840-96.2024.8.06.0070
Lyana Marcia Martins Bezerra
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 18:12
Processo nº 3000491-85.2024.8.06.0158
Joao Lucas Melo Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Francisca Lillian da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:59
Processo nº 0002032-40.2006.8.06.0158
Solange Monteiro da Silva
Grand Fort Comercio de Veiculos LTDA - E...
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2006 00:00
Processo nº 0200514-52.2023.8.06.0120
Jose Dimas Osterno Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Flavia Silva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 16:14