TJCE - 3003164-21.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:19
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131466800
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131466800
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003164-21.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE ALVES LOBO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. __Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
QUE A SEJUD INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão.
Crato, 22 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/12/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131466800
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22/12/2024 15:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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03/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115485598
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003164-21.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Processos Associados: [] AUTOR: JOSE ALVES LOBO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo apresentar EXTRATO DO PASEP de forma que permita verificar a data em que ocorreu o SAQUE dos valores disponíveis em decorrência da APOSENTADORIA da parte autora.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia de seus 3 (três) últimos contracheques de aposentadoria, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, de forma a justificar a alegada hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 6 de novembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115485598
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07/11/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115485598
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06/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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