TJCE - 0200381-40.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162562493
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162562493
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162562493
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162562493
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01/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162562493
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01/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162562493
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30/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115472028
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 0200381-40.2024.8.06.0131 DECISÃO R.H. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VALESKA MELO FERREIRA, em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A. Narra a autora que adquiriu o veículo HONDA/HRV - EX, ano 2019/2020, de placas POP 0B53/CE, Chassi 93HRV2850LZ12I708, e pagou parte do valor através de financiamento junto ao Banco Safra, ficando registrado no Certificado de Registro de Veículo, no campo observações, a competente Alienação Fiduciária, cujo débito foi devidamente quitado. Segue relatando que, conforme contratado, a Notificante pagou rigorosamente em dia todas as parcelas nas datas pactuadas, quitando o referido financiamento no dia 16 de agosto de 2022, conforme Declaração de Quitação de Débitos expedida pelo Banco Safra, registre-se, antes do prazo pactuado em contrato, fato que comprova uma extrema lisura da Autora Adiante, a autora descobriu que perante esse mesmo juízo tramita uma Ação de Busca e Apreensão em que o Banco Promovido busca a tomada forçada do veículo de propriedade da Autora, em Ação movida contra um terceiro desconhecido. Requereu o deferimento do pedido de tutela antecipada para que sejam anulados todos os atos perpetrados e determinada a imediata revogação da medida deferida contra o veículo, além de impor ao banco a proibição definitiva de tomar qualquer medida contra o veículo da autora, sob pena da aplicação de multa diária.
No mérito, requereu que seja declarada nula e excluída de forma definitiva, a alienação fiduciária imposta no veículo, além da condenação em danos morais e materiais É o relatório.
Decido. Compulsando os autos do processo nº 0200319-34.2023.8.06.0131, verifica-se que foi concedida em 26/10/2023 liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, qual seja: MARCA: HONDA MODELO: HR-V EX CVT CHASSI 93HRV2850LZ121708 ANO FAB 2019 ANO MOD 2020 PLACA POP0B53 RENAVAM *12.***.*39-24. Pela análise dos autos, verifica-se que há controvérsias acerca das negociações realizadas pelo requerido com a autora e com terceiros, em relação ao veículo em questão. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, a parte autora alega que quitou integralmente o o veículo, conforme documento de ID 113075951, estando, aparentemente, munida de boa fé e de elementos condizentes com o alegado na inicial. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que está em trâmite uma ação de busca e apreensão sobre o veículo objeto desta ação, o que leva a este juízo a deferir a liminar requestada, evitando-se a apreensão do veículo. Por fim, considerando essa nebulosidade quanto ao detentor legítimo da posse do veículo em questão, por cautela ao resultado útil do processo, entendo que se faz necessário a suspensão imediata da decisão liminar de busca e apreensão até ulterior deliberação deste juízo. Por isso, SUSPENDO os efeitos da liminar deferida em ID 114504816 do processo nº 0200319-34.2023.8.06.0131, devendo ser cobrada a devolução de mandado de busca e apreensão que tenha sido expedido. Apensem-se os presentes autos, aos autos da ação 0200319-34.2023.8.06.0131. Designe a Secretaria data breve e desimpedida para que seja realizada audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos 0200319-34.2023.8.06.0131. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115472028
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472028
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07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:50
Apensado ao processo 0200319-34.2023.8.06.0131
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06/11/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:41
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 06:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 16:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801489-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2024 15:35
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11/10/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ARTIGO 55 PARAGRAFO 3 DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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